STJ REsp 2076075
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. 1. A autorização da ANVISA permitindo a importação excepcional de medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica constitui circunstância que, apesar de não substituir o registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, pois pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, excluindo a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, e também dos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer c.c. danos materiais e morais - Procedência do pedido - Inconformismo das partes - Acolhimento parcial do recurso da ré - Autora que foi diagnosticada com "artrose de coluna lombar, hérnia de disco cervical e lombares corrigidas cirurgicamente, com doença do nível adjacente em L3-L4 à esquerda" e comprovou que necessita de tratamento com o medicamento "Canabidiol" - Autorização pela Anvisa de uso que equivale ao próprio registro da medicação - Recusa pela ré de fornecimento que se mostra abusiva - Inexistência de demonstração de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS - Aplicação da Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Dano moral não configurado - Tutela de urgência que foi deferida no início da lide - Existência de mero aborrecimento da autora - Sentença reformada em parte para afastar a condenação da ré no pagamento de danos morais - Recurso da ré parcialmente provido e recurso da autora desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 927, III, 1.022, II, e 1.039 do CPC; 10, V, da Lei nº 9.656/1998; 12 e 66 da Lei nº 6.360/1976 e art. 10, V, da Lei nº 6.437/1976. Sustenta que o acórdão estadual é omisso, e que a seguradora não pode ser instada a pagar medicamento importado, sem registro na ANVISA. Contrarrazões apresentadas às fls. 299-311, nas quais a parte recorrida pede a manutenção do acórdão estadual. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. 1. A autorização da ANVISA permitindo a importação excepcional de medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica constitui circunstância que, apesar de não substituir o registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, pois pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, excluindo a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, e também dos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.