STJ AREsp 2165918
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. APROPRIAÇÃO INTEGRAL DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. INVIABILIDADE. RE 628.075/RS (TEMA 490/STF). ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. e OUTROS da decisão de fls. 1.030/1.034. Nas razões recursais, a parte alega, em síntese, a efetiva violação dos arts. 9 a 21 da LC 87/1996 e dos arts. 525, § 13, 535, § 6º, 927, III e § 3, do CPC. Sustenta (fl. 1.050): Logo, haveria que se considerar, em relação aos fatos em discussão no presente feito, pretéritos ao julgamento do Tema 490 do STF, que o constituinte de 1988 outorgou aos Estados a competência de instituir Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual (ICMS) (art. 155, II, da CF5), o qual será não cumulativo (art. 155, § 2º, I e II, da CF), sendo assegurado o direito de crédito correspondente ao ICMS cobrado nas operações anteriores, à exceção de saídas isentas ou em que ocorra a não-incidência (art. 155, § 2º, X, "a", CF) e vedada a estipulação de diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (art. 152 CF6) cabendo à lei complementar disciplinar o regime de compensação (art. 155, § 2º, XII, "c", e 146, III, "b"7, da CF). O princípio da não-cumulatividade, em termos de ICMS, conforme a Constituição Federal (art. 155, § 2º, I), é amplo e genérico. Como retro exposto, o sistema vigente manda compensar, sem qualquer restrição, o imposto devido em cada operação de circulação de mercadoria com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Contra este montante global de crédito de ICMS, formado em decorrência da aquisição e/ou transferências de mercadorias, é que são lançados os débitos decorrentes de vendas. Ainda, por força do disposto no artigo 152 da CF 88, também não poderia o Estado do RGS, ainda que sob o defensável pretexto de evitar a chamada "guerra fiscal", fazer qualquer restrição ou diferenciação no aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da remessa de mercadorias fornecidas por empresas situadas em outros Estados que possuam benefícios fiscais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.070/1.075). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. APROPRIAÇÃO INTEGRAL DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. INVIABILIDADE. RE 628.075/RS (TEMA 490/STF). ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.