Decisão · STJ

STJ AREsp 2881699

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-09-25
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por DANIEL ALBERTO LAGE FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 118): EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - ALEGAÇÃO DE O IMÓVEL PENHORADO SER BEM DE FAMÍLIA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE RESIDE NO MESMO OU QUE SEJA O SEU ÚNICO BEM IMÓVEL, CONFORME ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 153): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES INOCORRENTES - MANIFESTAÇÕES DE INCONFORMISMO COM O JULGADO - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. No recurso especial (fls. 162-179), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não foi analisada a seguinte omissão: .. todos esses fatos quanto à existência da entidade familiar nas pessoas de sua ex-companheira, seus filhos e neto, foram articulados pelo recorrente, seja em sua impugnação, no processo de execução, perante o MM. Juízo da 35º Vara Cível da cidade do Rio de Janeiro, seja em sede de agravo de instrumento contra a decisão monocrática que manteve a penhora, bem como nos incansáveis embargos de declaração, ou seja, percebe-se que se esgotaram todas as instâncias ordinárias, no sentido de serem essas questões acima articuladas devidamente observadas pelo Tribunal de origem, notadamente quanto ao aspecto inequívoco da existência de entidade familiar merecedora de amparo, questões e fatos que foram, à luz do sol, colocados nesta demanda para o conhecimento de todos. Contudo, o Tribunal de origem ficou cego nesse sentido, já que prestigiou integralmente a decisão interlocutória de primeira instância. (fl. 173) No mérito, alega violação dos arts. 832 do CPC e 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990. Sustenta que (fls. 168-169): 11. Ora, quanto ao primeiro pressuposto destacado nessa decisão, ou seja, de que o imóvel sirva de residência permanente da entidade familiar, urge repetir e reafirmar aqui os fatos incontroversos e inseridos nos trechos abaixo transcritos, oriundos do processo nº 0027343-03.2010.8.19.0038, distribuído em 13-05-2010, processado e julgado perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Nova Iguaçu-RJ, cujo objeto era a pretensão de usucapião sobre esse imóvel penhorado, ajuizado por Lilia Rosa do Amaral, em face do recorrente e do recorrido. Pois bem. A sentença prolatada nesse processo julgou improcedente esse pedido de usucapião, e foi confirmada no acórdão proferido pela 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, relatado pela MD. Desembargadora Dra. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, em que restou demonstrado que a ex-companheira do recorrente, com seus filhos e neto, tinham e têm moradia no referido imóvel. Alega que (fls. 169-170): 12. Portanto, importa deixar claro que o recorrente, para além de nunca ter afirmado que atualmente residia nesse imóvel, objeto da constrição nos autos do processo de execução, salvo quando manteve, por vários anos, a união estável com Lilia, reafirmou que seus filhos e neto, juntamente com sua ex-companheira, tinham e têm moradia nesse imóvel, ou seja, há efetivamente uma entidade familiar sua ali exercendo esse direito fundamental de moradia há muitos anos, fato, inclusive, que fez disparar a mencionada pretensão de aquisição da propriedade por usucapião, promovida por ela, Lilia. Assim, o recorrente entende estar caracterizado esse primeiro pressuposto, ou seja, quanto a esse imóvel servir de residência permanente da entidade familiar. Aliás, foi exatamente nesse sentido que o Tribunal Regional do Trabalho trouxe em suas razões de decidir, quando reconheceu a existência de moradia dessa entidade familiar nesse imóvel penhorado. Aduz, por fim, que (fl. 171): 16. Portanto, importa frisar, nesse sentido, que a norma protetiva evidencia e só permite que UM único bem imóvel, onde o devedor resida, tenha essa natureza de bem de família, ainda que o seu titular seja proprietário de outros imóveis, o que não é vedado na legislação em comento, haja vista a regra disposta no parágrafo único desse artigo 5º, da Lei nº 8.009/1990. Todavia, reitere- se que urge somar a esse fato o elemento imprescindível da utilização e da permanência, com ânimo de residir nesse mesmo imóvel para caracterizá-lo como bem de família, o que, na realidade, repita-se, ocorre no caso concreto, pois a entidade familiar do recorrente ali mantém residência há décadas, tudo a revelar e autenticar a moradia nesse imóvel, razão por que se pretende a desconstituição da penhora que recai sobre esse bem. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 374-387). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 426-431), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 528-529). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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