Decisão · STJ

STJ AREsp 2887565

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Súmula 7 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), após apelo ministerial. A defesa alegou ausência de provas suficientes para a condenação, especialmente quanto ao vínculo estável e permanente exigido pelo tipo penal. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem e, posteriormente, não conhecido pelo STJ, com fundamento na Súmula 7, que veda o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, deve ser reformada, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, reconheceu a existência de elementos suficientes para a condenação, incluindo depoimentos de policiais e interceptações telefônicas devidamente autorizadas, que demonstraram o vínculo estável e permanente entre os envolvidos. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não trouxeram elementos novos capazes de afastar o óbice da Súmula 7 ou de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais e interceptações telefônicas, desde que corroborados por outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 155; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, HC 137.535/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.03.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.834.586/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MASSUEL RODRIGUES MARTINS contra a decisão de fls. 2143-2148, por meio da qual o recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi absolvido das infrações dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343 /2006 (fls.1934-1943). O Tribunal deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar o recorrente na infração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto (fls. 2053-2064). Interposto recurso especial, alegou-se violação ao art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 2072-2083), pois inexiste provas para a condenação. O apelo foi inadmitido ante o óbice da Súmula 7 do STJ (fls.2094-2095). Nesta Corte, o recurso especial deixou de ser conhecido, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (fl. 2143-2148). No regimental (fls. 2153-2157), sustenta a Defesa equívoco na aplicação da Súmula 7, STJ. Repisa os argumentos trazidos no apelo nobre. Insiste que o acórdão da origem não comprovou o vínculo estável e permanente, concluindo pela ausência dos requisitos do art. 35 da Lei 11.343/06. Discorre acerca da presença de dissídio jurisprudencial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter a decisão, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Súmula 7 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), após apelo ministerial. A defesa alegou ausência de provas suficientes para a condenação, especialmente quanto ao vínculo estável e permanente exigido pelo tipo penal. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem e, posteriormente, não conhecido pelo STJ, com fundamento na Súmula 7, que veda o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, deve ser reformada, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, reconheceu a existência de elementos suficientes para a condenação, incluindo depoimentos de policiais e interceptações telefônicas devidamente autorizadas, que demonstraram o vínculo estável e permanente entre os envolvidos. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não trouxeram elementos novos capazes de afastar o óbice da Súmula 7 ou de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais e interceptações telefônicas, desde que corroborados por outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 155; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, HC 137.535/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.03.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.834.586/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
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