STJ AREsp 2780987
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N.º 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas nº 283 e 284/STF. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que o Tribunal local incorreu em omissão. 3. A parte agravada pugnou pelo não conhecimento do agravo, pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como pela condenação por litigância de má-fé em razão da interposição de recurso de caráter meramente protelatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste na alegação de omissão por parte do Tribunal local na análise das teses trazidas no agravo de instrumento. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem entendeu pelo não conhecimento do agravo de instrumento, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que está de acordo com o entendimento desta Corte. 6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula nº 282/STF. 7. Não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas n.º 283 e 284/STF. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que o Tribunal local incorreu em omissão. Alega que "O Recurso Especial, ao apontar a divergência entre o entendimento do Tribunal de origem e a jurisprudência do STJ, demonstrou, de forma clara, a tese jurídica a ser analisada por esta Egrégia Corte. A mera repetição de argumentos, utilizando a mesma linha de raciocínio já apresentada nas instâncias ordinárias, não impede a admissibilidade do recurso, desde que seja demonstrada a existência de questão federal controvertida, o que ocorreu no presente caso" (fl. 517). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do agravo, pela aplicação da multa prevista art. 1.021 § 4º do Código de Processo Civil, bem como pela condenação por litigância de má-fé em razão da interposição de recurso de caráter meramente protelatório. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N.º 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas nº 283 e 284/STF. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que o Tribunal local incorreu em omissão. 3. A parte agravada pugnou pelo não conhecimento do agravo, pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como pela condenação por litigância de má-fé em razão da interposição de recurso de caráter meramente protelatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste na alegação de omissão por parte do Tribunal local na análise das teses trazidas no agravo de instrumento. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem entendeu pelo não conhecimento do agravo de instrumento, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que está de acordo com o entendimento desta Corte. 6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula nº 282/STF. 7. Não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.