Decisão · STJ

STJ AREsp 2753174

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 19.530,00 (quinze salários mínimos), em ação indenizatória, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 944 e 945 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de apreciação das teses invocadas; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da alegação de excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial por negativa de prestação jurisdicional exige a demonstração fundamentada e cumulativa de requisitos objetivos, dentre eles a efetiva omissão de questão relevante e a oposição de embargos de declaração, o que não foi comprovado. 4. O Tribunal de origem apreciou as questões submetidas ao seu exame de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 5. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as questões foram dirimidas de maneira suficiente, mesmo que a fundamentação seja sucinta. 6. O valor da indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando manifestamente irrisório ou exorbitante, em descompasso com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, hipótese não verificada no caso. 7. A revisão do quantum indenizatório demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 117): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. - Tendo em vista que a responsabilidade é decorrente de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.223324- 9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 944 e 945, do Código Civil, asseverando a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de fundamentação do acórdão e a existência de omissões não sanadas por meio de embargos de declaração. A parte recorrente pugna pelo "reconhecimento de que inexistiu proporcionalidade e razoabilidade para o arbitramento dos danos morais no tribunal a quo, a fim de que quanto à pretensão de reparação por danos morais, seja o quantum indenizatório reduzido em patamares proporcionais e razoáveis ao contexto fático dos autos" (e-STJ fls. 171). Pretende, assim, a reforma do acórdão. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contra essa decisão, a ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA interpôs Agravo em Recurso Especial, alegando que houve omissão do acórdão recorrido quanto aos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como que não é caso de reexame de fatos e provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 19.530,00 (quinze salários mínimos), em ação indenizatória, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 944 e 945 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de apreciação das teses invocadas; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da alegação de excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial por negativa de prestação jurisdicional exige a demonstração fundamentada e cumulativa de requisitos objetivos, dentre eles a efetiva omissão de questão relevante e a oposição de embargos de declaração, o que não foi comprovado. 4. O Tribunal de origem apreciou as questões submetidas ao seu exame de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 5. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as questões foram dirimidas de maneira suficiente, mesmo que a fundamentação seja sucinta. 6. O valor da indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando manifestamente irrisório ou exorbitante, em descompasso com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, hipótese não verificada no caso. 7. A revisão do quantum indenizatório demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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