STJ AREsp 2821085
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO DE IRDR . RECORRIBILIDADE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO IRDR. RECORRIBILIDADE AO STJ OU AO STF PREVISTA APENAS PARA O ACÓRDÃO QUE JULGAR O MÉRITO DO IRDR. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas. 2. Não é cabível recurso especial contra acórdão que inadmite a instauração do IRDR por falta de interesse recursal do requerente, pois, apontada a ausência de determinado pressuposto, será possível a instauração de um novo IRDR após o preenchimento do requisito inicialmente faltante, sem que tenha ocorrido preclusão, conforme expressamente autoriza o art. 976, §3º, do CPC/15 (AgInt no AREsp n. 2.269.878/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 3. O novo CPC previu a recorribilidade excepcional em IRDR ao Superior Tribunal de Justiça apenas contra o acórdão que resolver o mérito do Incidente, conforme art. 987, caput, do CPC. Ausência de previsão de recurso especial contra acórdão que admite ou inadmite a instauração do IRDR. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por SOCORRO DA CONCEICAO LOPES NASCIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 235-236): IRDR. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. I. A controvérsia posta no presente caderno processual, é referente ao cabimento do IRDR referente às questões decorrentes da cobrança de tarifa bancária em conta destinada exclusivamente ao recebimento de salário/proventos dos consumidores. II. Esta Corte de Justiça já se debruçou sobre a suscitada controvérsia quando do julgamento do IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), sendo na oportunidade fixada a seguinte tese (Tema 04): "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". III. Os julgados colacionados pelo Requerente, ainda que apresentem soluções jurídicas diversas quanto à legalidade da cobrança, sempre o fazem observando o citado precedente qualificado e após detida análise do cotejo fático existente nos autos. IV. Embora haja efetiva repetição de processos sobre a matéria suscitada, observo que, além das questões envolverem análise fática (dependente das peculiaridades de cada caso concreto), inexiste risco à isonomia e à segurança jurídica. V. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que não se admite. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 383 - 394). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 927, § 1º, 926, caput, e 976, c/c o art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 39, III, 6º, III, 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor; 373, II, do CPC; 104, III, 186 e 927 do Código Civil; e 10, XI, da Lei n. 7.783/89. Busca a reforma do acórdão que não admitiu IRDR diante da ausência de pressuposto para sua instauração. Alega negativa de prestação jurisdicional e erro de premissa fática. Questiona a cobrança indevida de tarifas bancárias e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, solicitando a uniformização da jurisprudência local. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 419 - 424), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 427 - 430), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 442 - 442). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO DE IRDR . RECORRIBILIDADE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO IRDR. RECORRIBILIDADE AO STJ OU AO STF PREVISTA APENAS PARA O ACÓRDÃO QUE JULGAR O MÉRITO DO IRDR. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas. 2. Não é cabível recurso especial contra acórdão que inadmite a instauração do IRDR por falta de interesse recursal do requerente, pois, apontada a ausência de determinado pressuposto, será possível a instauração de um novo IRDR após o preenchimento do requisito inicialmente faltante, sem que tenha ocorrido preclusão, conforme expressamente autoriza o art. 976, §3º, do CPC/15 (AgInt no AREsp n. 2.269.878/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 3. O novo CPC previu a recorribilidade excepcional em IRDR ao Superior Tribunal de Justiça apenas contra o acórdão que resolver o mérito do Incidente, conforme art. 987, caput, do CPC. Ausência de previsão de recurso especial contra acórdão que admite ou inadmite a instauração do IRDR. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.