Decisão · STJ

STJ AREsp 2886609

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIM ENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. Para evitar a inadmissão do recurso em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por JOAO FLOR DA SILVA NETO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a tecer alegações sobre o mérito da causa. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 488-515): .. verifica-se que houve, de fato, impugnação e demonstração de que os atos decisórios estão convalidando - ilegalmente - entendimento anterior do Tribunal de origem, o qual não se baseou em precedente ou orientação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, revela-se indevida a aplicação da Súmula 83 do STJ na decisão monocrática proferida por esta Presidência, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Requer o provimento do agravo regimental, para processamento do recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 528): PENAL. PROCESSO PENAL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA E DANO QUALIFICADO (ARTIGOS 15 DA LEI Nº 10.826/03 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CP). CONDENAÇÃO A 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 1 ANO E 3 MESES DE DETENÇÃO RATIFICADA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO A ESTA SUPERIOR INSTÂNCIA POR ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO POR CONSUNÇÃO COM O CRIME DE DANO QUALIFICADO. INADMISSÃO NA ORIGEM COM BASE NAS SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ E 284/STF, SEM DISSERTAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO EM AGRAVO(S) E(M) RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PARECER POR CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA DESPROVER AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIM ENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. Para evitar a inadmissão do recurso em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.
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