Decisão · STJ

STJ AREsp 2476161

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-10-05publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA AINDA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EVIDENTE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não obstante a indicação de recursos pela Comissão Gestora de Precedentes como representativos da controvérsia, ainda não houve deliberação pelo órgão julgador competente no sentido da afetação, não se podendo falar em suspensão do processo. 2. Decisão agravada que, ademais, é consentânea com a orientação adotada pelos julgadores integrantes da Primeira e Segunda Turmas desta Corte no tocante à aplicação retroativa das normas trazidas pela Lei 14.230/2021 com o potencial de abolir a tipicidade da conduta . 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal da decisão de fls. 408/409 em que foi negado provimento ao seu recurso especial diante da aplicação da Lei 14.230/2021 e da exigência do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. A parte agravante alega que a necessidade de comprovar dolo específico nos casos de improbidade administrativa que já estavam em andamento quando a nova lei entrou em vigor foi selecionada pela comissão gestora de precedentes do STJ para ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, citando o REsp 2.183.843/MG. Argumenta que a decisão agravada é prematura, portanto, devendo-se suspender o julgamento deste caso individual até que o STJ estabeleça uma tese vinculante e definitiva sobre o tema para todos os processos semelhantes no país. Não foi apresentada impugnação (fl. 461). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA AINDA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EVIDENTE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não obstante a indicação de recursos pela Comissão Gestora de Precedentes como representativos da controvérsia, ainda não houve deliberação pelo órgão julgador competente no sentido da afetação, não se podendo falar em suspensão do processo. 2. Decisão agravada que, ademais, é consentânea com a orientação adotada pelos julgadores integrantes da Primeira e Segunda Turmas desta Corte no tocante à aplicação retroativa das normas trazidas pela Lei 14.230/2021 com o potencial de abolir a tipicidade da conduta . 3. Agravo interno desprovido.
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