Decisão · STJ

STJ AREsp 2940664

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA DE IMÓVEL. APROXIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de comissão de corretagem. A sentença de primeiro grau condenou a ré ao pagamento da comissão de corretagem, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. A recorrente alega violação aos arts. 369, 370, 373, I e II, e 411 do Código de Processo Civil; e art. 725 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa, valoração indevida de prova e distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria não demanda reexame do conjunto fático-probatório, tampouco interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão de reexame de prova é vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial apontada não pode ser conhecida, pois está apoiada em fatos, e não na interpretação da lei, o que também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BILECA TRANSPORTES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da ação de cobrança de comissão de corretagem proposta por Rubens Antonio Cardoso Pereira contra Bileca Transportes & Materiais de Construção EIRELI, na qual o autor alegou ter sido contratado para intermediar a venda de um imóvel rural localizado no Morro Azul, Município e Comarca de Jaguaruna/SC, com a área de 25.471,94 m , matriculado no Ofício de Registro de Imóveis de Jaguaruna sob o n. 13.979 e avaliado em R$ 1.150.000,00. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento da comissão de corretagem de R$ 66.000,00, mais correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 174). Irresignada, a ré interpôs apelação cível, alegando cerceamento de defesa pela necessidade de produção de prova oral e questionando a validade de provas oriundas de capturas de tela. No mérito, sustentou que o negócio jurídico celebrado foi a execução de Condomínio Industrial, sem caracterizar venda, troca ou permuta que justificasse o pagamento da comissão de corretagem (fls. 175). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. A decisão destacou que a prova em questão é eminentemente documental e que a transferência de domínio ao parceiro que realizará as obras de loteamento caracteriza o "fato gerador" da comissão de corretagem (fls. 178). A Bileca Transportes & Materiais de Construção EIRELI interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 369, 370, 373, I e II, e 411 do Código de Processo Civil; e art. 725 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao cerceamento de defesa, valoração indevida de prova e distribuição do ônus da prova (fls. 275). A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pela 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não admitiu o recurso, com base nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que a adoção de conclusões diversas das assentadas pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial (fls. 278). Diante da decisão de inadmissibilidade foi interposto Agravo em Recurso Especial, argumentando que a negativa de seguimento ao Recurso Especial, sob o fundamento da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, revela-se juridicamente inadequada, pois desconsidera os fundamentos centrais articulados no recurso interposto, que versam sobre matéria eminentemente de direito, não demandando o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos (fls. 287). A Agravante sustenta que a matéria veiculada no Recurso Especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, tampouco interpretação de cláusulas contratuais, e que a validade das provas digitais não certificadas, o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento imotivado de prova oral essencial, e a distribuição do ônus da prova em desacordo com o regime legal previsto no artigo 373 do CPC são questões jurídicas por natureza (fls. 294). Por fim, a Agravante requer que o Superior Tribunal de Justiça conheça e dê provimento ao Agravo, reformando a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determinando o regular processamento do Recurso Especial interposto, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 297). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA DE IMÓVEL. APROXIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de comissão de corretagem. A sentença de primeiro grau condenou a ré ao pagamento da comissão de corretagem, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. A recorrente alega violação aos arts. 369, 370, 373, I e II, e 411 do Código de Processo Civil; e art. 725 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa, valoração indevida de prova e distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria não demanda reexame do conjunto fático-probatório, tampouco interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão de reexame de prova é vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial apontada não pode ser conhecida, pois está apoiada em fatos, e não na interpretação da lei, o que também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.
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