Decisão · STJ

STJ AREsp 2479870

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-09publicado em 2025-09-25
PROCESSUAL
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 356 E 283/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda que discute a natureza e o cálculo de crédito no âmbito da recuperação judicial. A parte agravada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão recorrida incorreu em vício de fundamentação nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial quanto à concursalidade e à forma de cálculo do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem os vícios indicados no art. 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões jurídicas debatidas. 4. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento dos arts. 9º, II, 49, 59 e 126 da Lei 11.101/2005, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 5. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente, não impugnado pela parte recorrente, razão pela qual incide o óbice da Súmula 283 do STF (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, DJe de 30/8/2023). 6. A análise da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024). 7. A divergência jurisprudencial invocada não foi demonstrada conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tampouco observados os requisitos de similitude fática e cotejo analítico, sendo inaplicável o recurso pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 356 E 283/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda que discute a natureza e o cálculo de crédito no âmbito da recuperação judicial. A parte agravada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão recorrida incorreu em vício de fundamentação nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial quanto à concursalidade e à forma de cálculo do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem os vícios indicados no art. 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões jurídicas debatidas. 4. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento dos arts. 9º, II, 49, 59 e 126 da Lei 11.101/2005, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 5. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente, não impugnado pela parte recorrente, razão pela qual incide o óbice da Súmula 283 do STF (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, DJe de 30/8/2023). 6. A análise da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024). 7. A divergência jurisprudencial invocada não foi demonstrada conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tampouco observados os requisitos de similitude fática e cotejo analítico, sendo inaplicável o recurso pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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