Decisão · STJ

STJ AREsp 2852174

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Não admitido o recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria sob o enfoque desejado pelo recorrente, bem como por divergência jurisprudencial não comprovada, em função da deficiência no cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 3. Inadmitido ainda o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. Aplica-se analogicamente a Súmula n. 282 do STF, quando a matéria não foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem, sendo indispensável que a questão constitucional ou infraconstitucional seja objeto de debate e decisão prévia da instância inferior. 5. Incide a Súmula n. 283 do STF, uma vez que não ficou demonstrado o prequestionamento explícito ou implícito das questões suscitadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera alegação de violação de dispositivos legais sem que tenham sido efetivamente debatidos pela Corte de origem. 6. Conforme a Súmula n. 211 do STJ, "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", não havendo nos autos demonstração de que houve tentativa de prequestionamento mediante embargos declaratórios. 7. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente quanto à divergência jurisprudencial não demonstrada e à ausência de prequestionamento. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por RODRIGO MOSCARDI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria refutado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da divergência jurisprudencial não comprovada. Sustenta que a decisão de inadmissibilidade foi genérica e insuficiente ao tratar da divergência não comprovada, não especificando como, onde ou por que essa divergência não foi adequadamente demonstrada, o que tornaria impossível uma impugnação específica de fundamentação lacônica. Argumenta que seria contraditório exigir impugnação específica quando a própria decisão recorrida não fundamentou adequadamente suas conclusões, devendo a decisão de inadmissibilidade indicar minimamente onde incidiu a fundamentação para que fosse possível a devida impugnação. Defende que a impugnação seguiu a fundamentação genérica apresentada pelo Tribunal de origem. Aduz, ainda, que a Defensoria Pública possui contagem em dobro dos prazos processuais e que a decisão de inadmissibilidade não especificou adequadamente a ausência de divergência comprovada, limitando-se a fazer referência genérica aos requisitos legais sem demonstrar onde ocorreu a suposta deficiência (fls. 438-441). Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar as assertivas desenvolvidas no decisório impugnado, as quais continuam consistentes para impedir que a pretensão seja apreciada (fl. 457). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Não admitido o recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria sob o enfoque desejado pelo recorrente, bem como por divergência jurisprudencial não comprovada, em função da deficiência no cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 3. Inadmitido ainda o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. Aplica-se analogicamente a Súmula n. 282 do STF, quando a matéria não foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem, sendo indispensável que a questão constitucional ou infraconstitucional seja objeto de debate e decisão prévia da instância inferior. 5. Incide a Súmula n. 283 do STF, uma vez que não ficou demonstrado o prequestionamento explícito ou implícito das questões suscitadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera alegação de violação de dispositivos legais sem que tenham sido efetivamente debatidos pela Corte de origem. 6. Conforme a Súmula n. 211 do STJ, "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", não havendo nos autos demonstração de que houve tentativa de prequestionamento mediante embargos declaratórios. 7. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente quanto à divergência jurisprudencial não demonstrada e à ausência de prequestionamento. 8. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →