Decisão · STJ

STJ AREsp 2694574

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. REVISÃO. DISTRIBUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem consignou, de forma suficiente e clara, a culpa exclusiva da promitente-vendedora, que não entregou o imóvel na data contratual. 2. O conteúdo normativo contido nos arts. 20 e 21 da LINDB, 8º do CPC e 884 do CC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Ao impugnar a questão do percentual de retenção, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e da interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Para alterar o acórdão recorrido quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, seria necessário apurar o quantum em que cada parte saiu vencedora ou vencida, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, o que implicaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CAPITAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 458): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 /STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. REVISÃO. DISTRIBUIÇÃO DEIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls. 302-304): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO. CULPA DO PROMITENTE- VENDEDOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
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