STJ REsp 2026929
CIVILDireito civil. Recurso especial. Dano moral coletivo. Protestos sem comunicação prévia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Central Única dos Trabalhadores contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, decorrente de protestos realizados sem comunicação prévia às autoridades, bloqueando acessos à capital do Estado. 2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de danos materiais e morais coletivos. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento às apelações das rés, mantendo a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com paralisação de diversas vias de acesso à capital do Estado configura dano moral coletivo, justificando a condenação das rés ao pagamento de indenização. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o dano moral coletivo se configura in re ipsa , independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico. 5. A configuração do dano moral coletivo requer que a conduta antijurídica afete intoleravelmente os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta de grave lesão. 6. No caso, ficou demonstrado o abuso no exercício do direito de reunião, configurando ofensa intolerável aos interesses coletivos, capaz de ensejar a condenação por dano moral coletivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O dano moral coletivo se configura in re ipsa, bastando a prática da conduta ilícita para sua caracterização. 2. A configuração do dano moral coletivo requer que a conduta antijurídica afete intoleravelmente os valores e interesses coletivos fundamentais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XVI; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.072/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019; STJ, REsp 1.473.846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo promoveu ação civil pública em desfavor de Central Única dos Trabalhadores - CUT e Outras postulando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos decorrentes de protesto por elas organizado na cidade de Vitória/ES, mas sem comunicação prévia às autoridades, com bloqueio, a partir das 6 horas da manhã, de todos os acessos à capital, causando prejuízos de toda ordem a inúmeras pessoas. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para, rejeitando os pedidos em relação à ré União Geral dos Trabalhadores - UGT, condenar solidariamente as demais rés ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença; e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Interpostas apelações pelas rés, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.034-1.053): CIVIL, DE CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR NEGATIVA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS ELEMENTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA_E PASSIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA DAS CONDICÕES DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÊRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DE LIBERDADE DE REUNIÃO. EXERCÍCIO DE FORMA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS. COMPROVACÃO PELO LESADO EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.I. Preliminar de Negativa de Provimento Jurisdicional I.I.I. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ - AREsp 1562579/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). I.I.II. In casu, considerando que o Magistrado de Primeiro Grau julgou a causa sem descurar-se dos elementos relevantes à solução da controvérsia central do litígio, não se tem por configurada qualquer negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. I.II. Preliminares de Ilegitimidade Ativa e Passiva Ad Causam e de Falta de Interesse de Agir I.II.I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1742086/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). I.II.II. Na hipótese, à vista do que aduzido na Exordial, tem-se a Legitimidade do Ministério Público Estadual, ora Recorrido, para propor Ação Civil Pública, na defesa de interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos, em face das Centrais Sindicais e da Recorrente, cuja Legitimidade Passiva decorre da imputação de sua participação no evento danoso narrado na Petição Inicial, sendo certo, outrossim, que o Interesse Processual ressai da necessidade da postulação reparatória dos danos objeto da demanda, no que eventual discussão quanto à participação, ou não, da Recorrente na prática da conduta ilícita e a demonstração dos prejuízos por ela propiciados constituem matéria de mérito a ser apreciada no momento próprio deste julgamento. Preliminares rejeitadas. II. Mérito II.I. A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, na esteira das precisas considerações do Eminente Ministro CELSO DE MELLO, pontifica que o direito de liberdade de reunião trata-se de prerrogativa impregnada de caráter instrumental, qualificando-se, enquanto liberdade de ação coletiva, como importante meio de consecução e realização dos objetivos que animam aqueles que se congregam, para um fim específico, em espaços públicos ou privados (STF - ADPF 187, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2011, DJe-102 DIVULG 28-05-2014). Assenta, ademais, que a estrutura constitucional da liberdade de reunião autoriza que nela se identifiquem, pelo menos, 05 (cinco) elementos que lhe compõem o perfil jurídico: a) elemento pessoal: pluralidade de participantes (possuem legitimação ativa ao exercício do direito de reunião os brasileiros e os estrangeiros aqui residentes); b) elemento temporal: a reunião é necessariamente transitória, sendo, portanto, descontínua e não permanente, podendo efetuar-se de dia ou de noite; c) elemento intencional: a reunião tem um sentido teleológico, finalisticamente orientado. Objetiva um fim, que é comum aos que dela participam; d) elemento espacial: o direito de reunião se projeta sobre uma área territorialmente delimitada. A reunião, conforme o lugar em que se realiza, pode ser pública (vias, ruas e logradouros públicos) ou interna (residências particulares, v.g.); e) elemento formal: a reunião pressupõe organização e direção, embora precárias (idem - ADPF 187). II.II. Associados aos elementos componentes do seu perfil jurídico, a liberdade de reunião encontra limites em 02 (duas) condicionantes, quais sejam, (I) que o encontro não fruste outro; e (II) que seja dado aviso prévio à autoridade competente, consoante se extrai da expressa dicção do inciso XVI, do artigo 5º, da Constituição da República. II.III. Em relação ao aviso prévio, leciona PAULO GUSTAVO GONET BRANCO que mesmo não havendo lei que regule o prévio aviso, a norma da Constituição que o impõe é autoexecutável ( in MENDES, Gilmar Ferreira; e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 337). E, no tocante aos contornos e à relevância do antecedente anúncio do direito de reunião, prossegue enfatizando que além do lugar, do itinerário, da data e do horário de início e da duração prevista para o evento, é indispensável que o aviso indique o objetivo da reunião. Como o direito de reunião é exercido a partir da convocação de líderes ou associações (e essa convocação já é exercício do direito), cumpre também que se apontem quem são os organizadores do ato, e se informem os respectivos domicílios não somente para que as autoridades públicas saibam quem tratar, em caso de ajustes necessários para a realização do ato, como também para que se fixem os responsáveis civis por danos causados a terceiros, decorrentes de omissões dos organizadores da manifestação. Por isso, também, sempre que cabível, o instrumento do prévio aviso deverá especificar as medidas de segurança que a organização do evento pretende adotar e quais as que sugere sejam assumidas pelos órgãos de segurança pública (idem ob. cit.). II.IV. Na hipótese dos autos, infere-se que houve inegável abuso do direito de reunião pelas Entidades Sindicais demandadas, no que incluída a Recorrente, pois, atrelado à circunstância de que elas não demonstraram que se desincumbiram de proceder tal aviso prévio, o que poderia ter sido feito, por exemplo, às autoridades públicas responsáveis pela segurança pública e também pela organização e controle do trânsito local, sendo que nenhuma comunicação restou acostada a este feito, também se observa que o pontuado elemento formal do direito fundamental em comento foi ignorado, eis que seu exercício não se realizou com organização e direção, diante da obstrução, por considerável lapso temporal, de importantes vias públicas desta Capital, tanto que em uma delas a passagem foi totalmente impedida com a queima de pneus, como se dessume das reportagens e fotos de fl. 26, fl. 58, fl. 77. II.V. No que concerne à participação e, via de consequência, a responsabilidade da Recorrente pelo dever de indenizar, extrai-se do conjunto fático-probatório, na esteira do que consignado na Sentença recorrida, que a manifestação objeto da lide fora organizada pelo Fórum Campo e Cidade, entidade integrada por Centrais Sindicais, dentre elas a Recorrente. II.VI. In casu , infere-se, de todo modo, que a manutenção do dever de indenizar, o que se compreende em relação aos danos materiais, não dispensa que eventuais prejudicados comprovem, por ocasião da liquidação individual do título judicial originário desta demanda, todos os danos de ordem material propiciados pela manifestação objeto deste feito ocorrida em 30/08/2013. II.VII. O dano moral individual, distintamente do coletivo, atrela-se à situação ensejadora de dor, sofrimento ou abalo psicológico. Por outro lado, o dano moral coletivo vincula-se à violação, com alto grau de reprovabilidade, não só das normas vigentes, mas, inclusive, dos interesses fundamentais da sociedade, a ponto de vulnerar, de forma intolerável e com grande repercussão, os valores sociais. II.VIII. A propósito deste aspecto, a jurisprudência adverte que não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada (STJ - REsp 1473846/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). Equivale a dizer, em outras palavras, que o dano moral coletivo se dá in re ipsa, isto é, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico. Entretanto, sua configuração somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência da sua repercussão social (STJ - REsp 1823072/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019). II.IX. Na espécie, tem-se por impositiva a manutenção da condenação a título de dano moral coletivo, à vista dos incalculáveis transtornos causados em virtude da manifestação objeto de lide, os quais, por certo, transbordaram os lindes do individualismo, atingindo a coletividade como um todo, cujos valores de respeito às autoridades, a todos os cidadãos e à incolumidade da ordem pública restaram inegavelmente violados, gerando notória repercussão social com a sensação de indignação de todos que se viram em meio ao caos causado pelo movimento, que, de forma injustificada e sem qualquer organização, impediu, em importantes vias desta Capital, o livre exercício do direito de ir e vir daqueles que se dirigiam ao trabalho, a compromissos pessoais ou até mesmo que buscavam algum tipo de atendimento médico-hospitalar de emergência. II.X. Diante da referenciada conduta antijurídica ensejadora de grave lesão aos aludidos valores, revela-se incensurável a condenação ao pagamento de dano moral coletivo, cujo montante arbitrado pelo Juízo a quo não merece, de igual forma, qualquer alteração, não só por conta do alto grau de repercussão do ato lesivo, mas, inclusive, em virtude até mesmo do caráter pedagógico do instituto em comento. III. Recurso desprovido. Irresignada, a CUT interpõe recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação ao art. 186 do CC. Sustenta, em síntese, não estar configurado o dano moral coletivo decorrente do exercício do direito de reunião, subsidiado pelo direito à liberdade de expressão que "garante a qualquer indivíduo a possibilidade de se manifestar, de buscar e receber informações e ideias de todos os tipos, independentemente da intervenção de terceiros" (e-STJ, fl. 1.064). Diante disso, alega que o autor da ação coletiva busca a reparação de danos morais coletivos sem, contudo, demonstrar a coletividade que realmente se sentiu abalada pelos protestos, porque "não buscou qualquer discussão com aqueles que se fizeram representar pelas manifestações e que efetivamente tinham a mesma ideia de luta e debate político" (e-STJ, fl. 1.072). Afirma, portanto, não estarem presentes os pressupostos para a configuração do dano extrapatrimonial indenizável, tal como o nexo de causalidade, pois a simples ausência de comunicação prévia da manifestação não é capaz de configurá-lo, bem como por não estar comprovada a presença do elemento subjetivo para sua responsabilização. Contrarrazões às fls. 1.123-1.126 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Dano moral coletivo. Protestos sem comunicação prévia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Central Única dos Trabalhadores contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, decorrente de protestos realizados sem comunicação prévia às autoridades, bloqueando acessos à capital do Estado. 2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de danos materiais e morais coletivos. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento às apelações das rés, mantendo a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com paralisação de diversas vias de acesso à capital do Estado configura dano moral coletivo, justificando a condenação das rés ao pagamento de indenização. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o dano moral coletivo se configura in re ipsa , independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico. 5. A configuração do dano moral coletivo requer que a conduta antijurídica afete intoleravelmente os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta de grave lesão. 6. No caso, ficou demonstrado o abuso no exercício do direito de reunião, configurando ofensa intolerável aos interesses coletivos, capaz de ensejar a condenação por dano moral coletivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O dano moral coletivo se configura in re ipsa, bastando a prática da conduta ilícita para sua caracterização. 2. A configuração do dano moral coletivo requer que a conduta antijurídica afete intoleravelmente os valores e interesses coletivos fundamentais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XVI; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.072/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019; STJ, REsp 1.473.846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017.