Decisão · STJ

STJ AREsp 2848068

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONEXAS. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À VIOLAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei federal, sem a devida especificação de que modo a decisão recorrida os teria ofendido, atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação. 2. A ausência de debate, pelo tribunal de origem, sobre a tese recursal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Caberia à parte recorrente, na hipótese, alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A incidência dos óbices sumulares quanto à alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HUMBERTO RIBEIRO DE QUEIROZ JUNIOR contra a decisão singular da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ( fls. 1.064-1.068). A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão da deficiência na fundamentação quanto à alegada violação de múltiplos dispositivos de lei federal, e das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte, pela ausência de prequestionamento da tese de julgamento extra petita. Ademais, considerou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Em suas razões (fls. 1.074-1.077), a parte agravante sustenta que os óbices de admissibilidade foram aplicados de forma equivocada. Argumenta que o recurso especial demonstrou de maneira clara a violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido confirmou sentença que extrapolou os limites do pedido formulado na ação de usucapião, configurando julgamento extra petita. Afirma que a matéria foi devidamente prequestionada por meio da oposição de embargos de declaração na origem. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso ( fls. 1.090-1.092). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONEXAS. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À VIOLAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei federal, sem a devida especificação de que modo a decisão recorrida os teria ofendido, atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação. 2. A ausência de debate, pelo tribunal de origem, sobre a tese recursal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Caberia à parte recorrente, na hipótese, alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A incidência dos óbices sumulares quanto à alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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