STJ AREsp 2827037
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais é irrisório. III. Razões de decidir 3. A revisão do quantum indenizatório por esta Corte exige que o valor seja irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais esbarra na Súmula 7 do STJ, por importar invariavelmente no reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (e-STJ fl. 165): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL FIXADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO PARA O IGPM - READEQUAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM RAZÃO DO REDUZIDO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Configurado o dano moral, o quantum fixado deve ser mantido conforme estabelecido na sentença, pois observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido a fim de estabelecer que a correção monetária da indenização seja feita de acordo com o índice IGPM/FGV. Os honorários advocatícios, regra geral, são fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação. Entretanto, nas causas em que for irrisório o valor da condenação ou do proveito econômico, arbitram-se os honorários por equidade, na forma do § 8º do art. 85, do estatuto adjetivo, observados os vetores constantes dos incisos I a IV do § 2º do referido dispositivo, sob pena de aviltar o trabalho do advogado. Fiel ao comando legal, fixam-se os honorários por equidade, em quantia que se reputa razoável e condigna com o trabalho desempenhado no feito. Recurso conhecido e parcialmente provido. No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, e os arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, sustentando que o valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais é ínfimo e não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, merecendo ser majorado para R$ 10.000,00, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 185-204). O Recurso Especial interposto por Rosangela Aparecida Tamiozzo foi inadmitido nos seguintes termos: a alegação de violação aos dispositivos legais foi afastada, pois rever o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas e as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 307-309). Quanto ao suscitado dissídio jurisprudencial, o recurso também não foi admitido, pois a decisão recorrida se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, tornando-se inadmissível seu processamento por alegação de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 309-312). Rosangela Aparecida Tamiozzo apresentou Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o REsp, argumentando que a decisão agravada está em contrariedade com a jurisprudência dominante do STJ em casos semelhantes. Sustentou que não há necessidade de reexame fático-probatório, mas sim de correta aplicação do Direito ao caso concreto, e que o valor de R$ 6.000,00 é ínfimo, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (e-STJ fls. 314-339). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais é irrisório. III. Razões de decidir 3. A revisão do quantum indenizatório por esta Corte exige que o valor seja irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais esbarra na Súmula 7 do STJ, por importar invariavelmente no reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.