STJ AREsp 2692716
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada afirma inexistirem elementos aptos à modificação da decisão recorrida. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão monocrática que rejeitou o pedido de habilitação de crédito extraconcursal decorrente de emolumentos relacionados a registros de penhoras e indisponibilidades não pagos à época dos atos, bem como a responsabilidade da massa falida por tais despesas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4 O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a improcedência do pedido de habilitação de crédito, assentando que, conforme o art. 14 da Lei 6.015/1973, o ônus pelo recolhimento de emolumentos recai sobre o interessado que requereu os registros de averbação. 5. A responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos não pode ser imputada à massa falida, quando se tratar de registros de atos constritivos requeridos por credores anteriormente à falência. 6. A condenação do agravante ao pagamento das custas processuais decorreu do princípio da sucumbência, sendo inaplicável o princípio da causalidade na espécie. 7. A jurisprudência do STJ entende que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.418.765/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/2/2024). IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada afirma inexistirem elementos aptos à modificação da decisão recorrida. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão monocrática que rejeitou o pedido de habilitação de crédito extraconcursal decorrente de emolumentos relacionados a registros de penhoras e indisponibilidades não pagos à época dos atos, bem como a responsabilidade da massa falida por tais despesas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4 O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a improcedência do pedido de habilitação de crédito, assentando que, conforme o art. 14 da Lei 6.015/1973, o ônus pelo recolhimento de emolumentos recai sobre o interessado que requereu os registros de averbação. 5. A responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos não pode ser imputada à massa falida, quando se tratar de registros de atos constritivos requeridos por credores anteriormente à falência. 6. A condenação do agravante ao pagamento das custas processuais decorreu do princípio da sucumbência, sendo inaplicável o princípio da causalidade na espécie. 7. A jurisprudência do STJ entende que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.418.765/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/2/2024). IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo interno desprovido.