STJ AREsp 2947731
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. DESFALQUE. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 1.150), que versa sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas versando sobre falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, sendo certo que a menção sobre a existência do óbice da Súmula n. 7/STJ também se refere a essa mesma questão. 3. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (a que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o enten dimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão. 4. Quanto à parte inadmitida, entendo, entretanto, que o recurso não comporta conhecimento pois não há questão residual para análise perante esta Corte Superior. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 47): PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. 1. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 2. conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S. A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais a respeito do art. 4º, XII, do Decreto n. 9.978/2019. Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio decisão na instância de origem que negou seguimento e também inadmitiu o recurso (fls. 92 - 94), o que ensejou a interposição de agravo interno (fls. 112 - 117) e também do presente agravo em recurso especial. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. DESFALQUE. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 1.150), que versa sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas versando sobre falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, sendo certo que a menção sobre a existência do óbice da Súmula n. 7/STJ também se refere a essa mesma questão. 3. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (a que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o enten dimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão. 4. Quanto à parte inadmitida, entendo, entretanto, que o recurso não comporta conhecimento pois não há questão residual para análise perante esta Corte Superior. Agravo em recurso especial não conhecido.