Decisão · STJ

STJ AREsp 2675479

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes ante a presunção do prejuízo do promitente comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CANADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE 03 LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 902): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EMCONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DEPROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão Do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 540-541): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, APLICAÇÃO DE MULTA REVERSA, LUCRO CESSANTE, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS. ASTREINTES MANTIDA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS CORRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Não tento a parte requerida comprovado que houve a entrega das chaves no termo fixado na decisão que concedeu a tutela de urgência, que restou confirmada em sentença, não há que falar em adimplemento de suas obrigações. 2 - Consoante uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descumprido o prazo para entrega de imóveis objeto do compromisso de compra e venda, é presumido o prejuízo material a ser suportado pelo comprador, notadamente em virtude da impossibilidade de utilização do aludido bem como moradia ou como forma de angariar renda extra mediante sua locação. 3 - Diversamente do alegado pela parte apelante, não pode ser considerada que houve a cumulação da condenação em lucros cessantes, com clausula penal moratória, em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 970/STJ, pois o que houve foi a condenação ao pagamento mas de multa pecuniária por descumprimento da tutela de urgência 4 - A atualização de valores a título de danos materiais deve ter como termo a quo a data da citação, conforme preceitua o art. 405 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 603-604). A agravante alega, nas razões do agravo interno, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Sustenta, em síntese, que a condenação em lucros cessantes foi feita de forma presumida, sem comprovação efetiva, o que diverge da jurisprudência do STJ, que exige demonstração concreta dos prejuízos para indenização Aduz, ainda, que (fl. 932): No caso em tela, repisa-se: os fatos relevantes para o deslindem da controvérsia são incontroversos. A própria instância de origem reconheceu a ausência de provas sobre a alegada perda de lucros. O que se discute é a incorreta aplicação da norma federal, que impede a fixação de lucros cessantes presumidos, em afronta ao entendimento pacífico desta Colenda Corte. Trata-se, portanto, de matéria de direito, o que afasta, de forma inequívoca, a incidência da Súmula 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As agravadas não apresentaram contraminuta (fls. 939 e 940). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes ante a presunção do prejuízo do promitente comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
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