STJ REsp 1348770
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. DIREITO À REFORMA. PORTADOR DE NEFROPATIA GRAVE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. PROVIMENTO NEGADO. 1. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de reforma do autor por ter sido constatada a sua incapacidade definitiva para o serviço militar, ressaltando que a doença (nefropatia grave) havia eclodido durante a prestação do serviço militar, e que era de caráter permanente e irreversível. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão segundo a qual "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019). 3. É inaplicável a alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019, porque o militar foi desincorporado das fileiras do Exército em 2006, ou seja, antes da sua vigência, sendo vedada a sua aplicação retroativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e a ele neguei provimento (fls. 1.420/1.428). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o autor foi considerado incapaz apenas para o serviço militar e não para toda e qualquer atividade civil, sendo o caso de se aplicar o disposto na Lei 13.954/2019 para não conceder a reforma. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação (fl. 1.447). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. DIREITO À REFORMA. PORTADOR DE NEFROPATIA GRAVE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. PROVIMENTO NEGADO. 1. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de reforma do autor por ter sido constatada a sua incapacidade definitiva para o serviço militar, ressaltando que a doença (nefropatia grave) havia eclodido durante a prestação do serviço militar, e que era de caráter permanente e irreversível. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão segundo a qual "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019). 3. É inaplicável a alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019, porque o militar foi desincorporado das fileiras do Exército em 2006, ou seja, antes da sua vigência, sendo vedada a sua aplicação retroativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.