STJ AREsp 2832058
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM REPAROS E REFORMA DO IMÓVEL LOCADO. INEXISTÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PROVAS DE QUE O IMÓVEL FOI DEVOLVIDO EM DIFERENTES CONDIÇÕES. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de reexame de matérias fático-probatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel locado foi devolvido nas mesmas condições ao proprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. A Corte de origem, mediante análise das provas, entendeu que o imóvel locado não foi devolvido ao proprietário com as mesmas características anteriores. IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL LUIZ LOPES contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da apelação cível interposta por Rafael Luiz Lopes contra a sentença proferida nos autos da Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis. A controvérsia central residiu na alegação de cerceamento de defesa devido à ausência de publicação dos despachos em tempo hábil e determinações contraditórias, que teriam causado tumulto processual e prejudicado o direito de defesa do apelante. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença impugnada e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura de prazo e instrução processual (fls. 338-346). Rafael Luiz Lopes interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Nas razões do recurso, o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 23, III, da Lei 8.245/91, ao impor a obrigação de arcar com reparos e reforma do imóvel locado, mesmo diante da inexistência de vistoria prévia. Argumentou também que houve contrariedade aos entendimentos sedimentados pelo STJ e outros tribunais estaduais, além de apontar divergência jurisprudencial (fls. 607-617). O Recurso Especial interposto por Rafael Luiz Lopes foi inadmitido (fls. 1268-1273) nos seguintes termos: a alegação de violação ao art. 23, III, da Lei 8.245/91 foi afastada, pois rever o posicionamento do acórdão objurgado importaria em reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação dada pelo Tribunal aos dispositivos do contrato de aluguel, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Quanto ao suscitado dissídio jurisprudencial, o recurso também não foi admitido, pois a decisão profligada estaria em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, tornando inadmissível seu processamento por alegação de suposto enquadramento na alínea "c" do dispositivo constitucional. Diante da decisão de inadmissibilidade, Rafael Luiz Lopes interpôs Agravo em Recurso Especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: argumentou que não há necessidade de reanálise fático-probatória, vez que é inconteste a inexistência de vistoria prévia do imóvel, e que a decisão objurgada é contrária ao entendimento predominante no STJ e demais estados da federação. Requereu o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial (fls. 1275-1287). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM REPAROS E REFORMA DO IMÓVEL LOCADO. INEXISTÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PROVAS DE QUE O IMÓVEL FOI DEVOLVIDO EM DIFERENTES CONDIÇÕES. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de reexame de matérias fático-probatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel locado foi devolvido nas mesmas condições ao proprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. A Corte de origem, mediante análise das provas, entendeu que o imóvel locado não foi devolvido ao proprietário com as mesmas características anteriores. IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.