Decisão · STJ

STJ AREsp 2786912

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NA VINCULAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NA HIPÓTESE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, máxime quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo". (AgInt no AREsp n. 2.635.267/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) 3. Rever as conclusões a que chegou o acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RITE ENGE NHARIA LTDA., RICARDO TENDLER e FANY KARMIOL TENDLER contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 225): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 55): Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória. Cumprimento de sentença. Questões preliminares afastadas. Recurso que, no mérito, é aviado em face de decisão que, considerando a conversão da obrigação fazer em indenização já determinada em decisão anterior, deixou de fazer incluir na execução valores relativos à multa aplicada em razão do descumprimento de decisão judicial. Decisum que também se omitiu quanto à inclusão de verba honorária devida aos patronos dos exequentes. Reforma que se impõe. Cumulação entre a multa pretérita e a indenização decorrente da conversão da obrigação de fazer que é autorizada pela legislação processual civil. Incidência do art. 500 do CPC. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual. Valor total da multa aplicada que, todavia, deve ser reduzido. Astreinte que se tornou desproporcional e se afastou de sua natureza coercitiva. Art. 537, § 1º, I, do CPC. Precedentes. Decisão que se reforma também para se incluir na execução o valor dos honorários advocatícios já fixados em favor dos advogados dos exequentes em decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 95-100). Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende a não incidência da Súmula n. 7/STJ e reitera as alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e do art. 1.007, § 4º, do CPC. Sustentam, em síntese, que, na origem, os ora agravados apresentaram agravo de instrumento sem comprovar o pagamento das custas recursais. Por isso, foram intimados a recolher o valor em dobro, conforme prevê o art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Contudo, os agravados alegaram apenas que as custas foram vinculadas equivocadamente ao Juízo de origem, sem corrigir o erro ou cumprir a determinação judicial. Diante da ausência dos requisitos de admissibilidade, o recurso não deveria ser conhecido, caracterizando-se a deserção. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 248-263. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NA VINCULAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NA HIPÓTESE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, máxime quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo". (AgInt no AREsp n. 2.635.267/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) 3. Rever as conclusões a que chegou o acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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