STJ AREsp 2822724
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Controvérsia acerca da devida comprovação do preparo recursal. 2. A Presidência desta Corte concluiu pela deserção do recurso, tendo em vista que o recolhimento do preparo não teria sido devidamente comprovado. 3. O agravante defende ter comprovado o preparo. Pede reconsideração da decisão. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAICO ALEXANDRE BATISTA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial por irregularidade da comprovação do recolhimento do preparo. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação, mantendo a decisão que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Em suas razões, a parte agravante alega ter comprovado a regularidade do preparo. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 762-766). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Controvérsia acerca da devida comprovação do preparo recursal. 2. A Presidência desta Corte concluiu pela deserção do recurso, tendo em vista que o recolhimento do preparo não teria sido devidamente comprovado. 3. O agravante defende ter comprovado o preparo. Pede reconsideração da decisão. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.