Decisão · STJ

STJ AREsp 2681119

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-28publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/45. REVOCATÓRIA. TERMO LEGAL. ARTIGO 52, INCISO II, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e aplicação da jurisprudência consolidada. A parte agravada apresentou contrarrazões e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial, notadamente quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, à aplicação do art. 52, II, do Decreto-Lei n. 7.661/45, e à configuração de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e fundamentada as questões relevantes (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/3/2025). 4. A ausência de debate prévio sobre os dispositivos legais tidos por violados obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ) (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. A decisão impugnada está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp n. 767.973/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/5/2020). 7. A aplicação da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o dissídio está fundado em matéria fática (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. 9 . Majorada a verba honorária em 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/45. REVOCATÓRIA. TERMO LEGAL. ARTIGO 52, INCISO II, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e aplicação da jurisprudência consolidada. A parte agravada apresentou contrarrazões e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial, notadamente quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, à aplicação do art. 52, II, do Decreto-Lei n. 7.661/45, e à configuração de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e fundamentada as questões relevantes (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/3/2025). 4. A ausência de debate prévio sobre os dispositivos legais tidos por violados obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ) (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. A decisão impugnada está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp n. 767.973/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/5/2020). 7. A aplicação da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o dissídio está fundado em matéria fática (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. 9 . Majorada a verba honorária em 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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