Decisão · STJ

STJ AREsp 2901809

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MANOEL FRANCISCO TAVARES BERENGUER contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 700-701). Às fls. 714-716, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo agravante à decisão da Presidência do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 613): EMENTA Ação rescisória. Propositura fundada no artigo 966 incisos V e VIII do CPC. Acórdão que julgou improcedente ação proposta por contratante de seguro de vida com o fim de compelir seguradora a renovar o contrato. Rescisão que prescindia de prévio estudo técnico atuarial. Não configuração de erro de fato, já que o acórdão levou em conta os dados informativos que se lhe apresentavam. Inocorrência de manifesta violação à norma jurídica, já que não houve julgamento contrário à literalidade de norma jurídica. Litigância temerária não configurada. Ação rescisória improcedente. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 622-625). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que (fl. 721): O Agravante impugnou a não aplicação das súmulas 5 e 7 deste E. Tribunal, além disso, deixou clara a evidência de violação ao art. 966, incisos V e VIII do CPC. Quando da prolação do V. Acórdão rescindendo o Agravante opôs embargos de declaração, demonstrando para este E. Tribunal que houve omissão em relação a um ponto de extrema importância: A Agravada DESCUMPRIU a cláusula 15.1, alínea "B" do contrato relativo ao cancelamento do contrato seguro vida. Explica-se. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 728-738). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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