Decisão · STJ

STJ REsp 1955341

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-08-09publicado em 2025-09-25
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A PRESTADORA DO SERVIÇO DE TELEFONIA E A ANATEL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. LETIGIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFENDER INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Ademais, embora os arts. 114, 141 e 492 do CPC não tenham sido apontados expressamente no acórdão recorrido, as questões sobre o litisconsórcio necessário e os limites objetivos da sentença foram devidamente abordadas, de forma que não padece de nenhuma omissão ou prestação jurisdicional o acórdão recorrido. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ação civil pública em que se discute relação contratual entre particular e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita jurídica da agência reguladora. Precedentes. 4. A revisão da conclusão do acórdão, a fim de reconhecer a alegação de que a sentença seria extra petita, encontra o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública voltada à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente relevância social objetiva do bem jurídico tutelado", como é o caso dos autos" (AgInt no REsp 1.707.597/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1º/7/2021). Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TIM S.A. contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 802): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA RURAL. MIGRAÇÃO DO SISTEMA DE SINAL TELEFÔNICO DE ANALÓGICO (TDMF: PARA O DIGITAL (GSM). SUSPENSÃO DO SERVIÇO, ANTE A INCOMPATIBILIDADE DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS: PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA . OPERADORA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A ANATEL. DESNECESSIDADE. LIDE QUE SE REFERE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO INDIVIDUAL ARGUMENTO OCORRÊNCIA. FORMULADOS. PÚBLICO. INACOLHIMENTO. DIREITO HOMOGÊNEO SENTENÇA CARACTERIZADO. DE EXTRA FORAM PETITA. NÃO PEDIDOS QUE DEVIDAMENTE MÉRITO. ATO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO. DO SINAL TELEFÔNICO DECORRENTE DO CDC E DA RESOLUÇÃO DA ANATEL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO POR DANOS LESÃO MORAIS COLETIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUE PODE SER INDIVIDUALMENTE MENSURADA. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de 2% do valor da causa. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial da ora agravante e deu-lhe provimento em parte, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.015): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A PRESTADORA DO SERVIÇO DE TELEFONIA E A ANATEL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. LETIGIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFENDER INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO (SUM 98/STJ). MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Alega a agravante, nas razões do agravo interno, a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF. Sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 489 do CPC ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre a formação de litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL. A TIM argumenta que a ANATEL deveria ser incluída no polo passivo da ação, pois a obrigação de fiscalização da ANATEL está diretamente relacionada com a Ação Civil Pública e reitera a ocorrência de violação do art. 19, X e XI, da Lei n. 9.472/1997. Defende que a ANATEL deve ser incluída no polo passivo devido à sua obrigação de fiscalizar os serviços prestados pela TIM, e aponta violação do art. 114 do CPC. Sustenta que o Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar a Ação Civil Pública, pois os direitos tutelados são individuais e disponíveis e ressalta que "os arts. 81 e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, autorizam o Parquet a defender, de forma coletiva, direitos consumeristas de natureza difusa, coletiva, ou então individuais homogêneos" (fl. 1.044). Alega, por fim, violação dos arts. 141 e 492 do CPC, visto que foi condenada por danos relativos a fatos que não foram objeto da demanda, o que extrapola os limites da lide. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.062-1.067. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A PRESTADORA DO SERVIÇO DE TELEFONIA E A ANATEL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. LETIGIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFENDER INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Ademais, embora os arts. 114, 141 e 492 do CPC não tenham sido apontados expressamente no acórdão recorrido, as questões sobre o litisconsórcio necessário e os limites objetivos da sentença foram devidamente abordadas, de forma que não padece de nenhuma omissão ou prestação jurisdicional o acórdão recorrido. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ação civil pública em que se discute relação contratual entre particular e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita jurídica da agência reguladora. Precedentes. 4. A revisão da conclusão do acórdão, a fim de reconhecer a alegação de que a sentença seria extra petita, encontra o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública voltada à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente relevância social objetiva do bem jurídico tutelado", como é o caso dos autos" (AgInt no REsp 1.707.597/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1º/7/2021). Precedentes. Agravo interno improvido.
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