STJ AREsp 2881303
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. VALOR DA LOCAÇÃO. FIXAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA. REVISÃO DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO DO VALOR À NOVA REALIDADE DO MERCADO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação renovatória de locação não residencial, visando à revisão do valor do aluguel de imóveis. 2. A sentença de primeiro grau fixou o valor do aluguel em R$ 3.418,00, enquanto o perito indicou que o valor justo seria de R$ 1.700,00, utilizando o Método Comparativo Direto de Dados do Mercado. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso, determinando a observância do laudo pericial no tocante ao valor locatício, mas mantendo a garantia locatícia na modalidade caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao determinar a revisão do valor do aluguel com base em laudo pericial, violou os princípios do pacta sunt servanda e da liberdade contratual, ao impor um valor inferior ao pactuado inicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão do Tribunal de origem baseou-se na prova pericial e na realidade do mercado imobiliário, não havendo questão de direito a ser revista, mas apenas reanálise fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. O revolvimento do acervo fático-probatório dos autos é incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WANDERLEY DA SILVA REGIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da ação renovatória de locação não residencial, na qual a apelante Maria Elisa Siqueira Borges buscava a revisão do valor do aluguel dos imóveis situados na Rua Engenheiro Manuel Segurado, nº 23 (Loja) e nº 23 (parte), em Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ. A sentença de primeiro grau havia fixado o valor do aluguel em R$ 3.418,00, reajustados anualmente, enquanto o perito indicou que o valor justo seria de R$ 1.700,00, utilizando o Método Comparativo Direto de Dados do Mercado (fls. 642-652). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, determinando a observância do laudo pericial no tocante ao valor locatício, mas mantendo a garantia locatícia na modalidade caução, conforme inicialmente ajustado entre as partes (fls. 653-657). Wanderley da Silva Regis interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nas razões do recurso, o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o artigo 54-A da Lei nº 8.245/91, os artigos 421, parágrafo único, 421-A e 884 do Código Civil, e os artigos 371 e 479 do CPC/15, ao desconsiderar a força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade das partes, impondo um valor de aluguel inferior ao pactuado inicialmente (fls. 700-709). O recorrente sustentou que a decisão violou os princípios do pacta sunt servanda e da liberdade contratual, além de provocar desequilíbrio na relação locatícia (fls. 703-706). O Recurso Especial interposto por Wanderley da Silva Regis foi inadmitido (fls. 732-735) nos seguintes termos: a alegação de violação aos dispositivos legais foi afastada, pois o Tribunal de origem decidiu com base na prova pericial e na realidade do mercado imobiliário, não havendo questão de direito a ser revista, mas apenas reanálise fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A decisão destacou que a modificação do entendimento do colegiado demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial. Diante da decisão de inadmissibilidade, Wanderley da Silva Regis interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: o recorrente argumentou que a questão a ser debatida é restrita ao mérito da decisão, não reclamando o revolvimento dos fatos e provas dos autos, e que o Tribunal a quo deixou de aplicar os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, assegurados pela Lei de Locações e pelo Código Civil (fls. 738-745). Requereu, assim, o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. VALOR DA LOCAÇÃO. FIXAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA. REVISÃO DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO DO VALOR À NOVA REALIDADE DO MERCADO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação renovatória de locação não residencial, visando à revisão do valor do aluguel de imóveis. 2. A sentença de primeiro grau fixou o valor do aluguel em R$ 3.418,00, enquanto o perito indicou que o valor justo seria de R$ 1.700,00, utilizando o Método Comparativo Direto de Dados do Mercado. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso, determinando a observância do laudo pericial no tocante ao valor locatício, mas mantendo a garantia locatícia na modalidade caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao determinar a revisão do valor do aluguel com base em laudo pericial, violou os princípios do pacta sunt servanda e da liberdade contratual, ao impor um valor inferior ao pactuado inicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão do Tribunal de origem baseou-se na prova pericial e na realidade do mercado imobiliário, não havendo questão de direito a ser revista, mas apenas reanálise fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. O revolvimento do acervo fático-probatório dos autos é incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.