Decisão · STJ

STJ AREsp 2911082

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ATAQUE (HACKER). FURTO DE CRIPTOMOEDA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REAVALIAÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia trata da responsabilidade da recorrente, por suposta falha de segurança da plataforma digital que resultou no furto de criptomoedas por hacker, sendo a empresa recorrente condenada à restituição e obrigação de fazer. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento de defesa a prolação de sentença que, de forma fundamentada, julga antecipadamente a lide, diante da suficiência do conjunto probatório já existente nos autos. A pretensão de reexaminar a conclusão da instância de origem quanto à necessidade de produção da prova pericial pleiteada pelo recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ. 3. No âmbito do recurso especial, a reavaliação do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelas instâncias ordinárias somente é admitida quando se tratar de quantia flagrantemente irrisória ou excessiva. Fora dessas hipóteses, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem descartou a possibilidade de fortuito externo e manteve a sentença que condenou a empresa recorrente a restituir os criptoativos. A modificação desse entendimento quanto à culpa exclusiva da empresa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 856): APELAÇÃO - Prestação de Serviço - Criptomoedas_ - Ação de Conhecimento c/c Pedido de Reparação de Danos - Alega o autor que é investidor de criptomoedas e utilizou a plataforma da requerida denominada de "Binance", a fim de aplicar suas economias na compra de criptomoedas, ocorre que a plataforma sofreu uma falha na segurança e possibilitou que um invasor (hacker) furtasse as criptomoedas pertencentes ao autor, resultando em grande prejuízo- Sentença de procedência - Apelação da requerida, arguições preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, no mérito, insiste na improcedência da ação - Exame: Preliminar de cerceamento de defesa afastada - O Juiz é o destinatário principal e direto da prova, competindo-lhe aferir a necessidade da dilação probatória, para formação da sua convicção, conforme os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Falha na prestação de serviço, pela qual o fornecedor de serviços responde solidariamente independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, inteligência dos artigos 7º, parágrafo único e 14, §1º, I, II, II, ambos, do Código de Defesa do Consumidor - Astreintes não possui natureza indenizatória - Multa que não tem finalidade de enriquecer o credor, apenas para que o requerido possa adimplir as ordens do juízo - Valor arbitrado que não se mostra excessivo e nem desproporcional, ante a natureza da obrigação, conforme os artigos 8º e 537, ambos do Código de Processo Civil - Requerido que não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar nos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral - Ex vi do artigo 373, II, do Código de Processo Civil - Litigância de má fé afastada - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 1.027-1.030): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de contradição e omissão contidas no V. Acórdão - Vícios inexistentes - Fundamentação recursal excluída logicamente pelas razões de decidir - Contradição que deve ter como paradigma trecho do próprio decisório embargado, não admitidos como tal a lei, a jurisprudência ou tese deduzida pela parte - V. Acórdão mantido - Embargos de declaração REJEITADOS. No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 7º e 422, § 1º, do CPC, sustentando que houve cerceamento de defesa devido à recusa injustificada da produção de prova pericial, que seria necessária para comprovar a ausência de falha de segurança na plataforma Binance. Aduz afronta ao art. 8º do CPC, pois a multa cominatória imposta é desproporcional, e a obrigação de fornecer dados de criação ou acesso de contas que não gerencia é impossível de ser cumprida. Aponta ofensa ao art. 14, § 3º, I e II, do CDC, pois o dano foi causado por fato de terceiro (hacker), caracterizando fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade. A recorrente argumenta que não houve falha na prestação dos serviços pela Binance, e que a responsabilidade não poderia ser atribuída a ela. Aduz que o acórdão viola os arts. 393 e 403 do CC, que excluem a responsabilidade do devedor quando o evento é alheio à sua vontade e controle. A recorrente alega que o comprometimento do e-mail e/ou dispositivo da recorrida é um fator de indubitável externalidade, fora dos domínios da Binance, configurando fortuito externo. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais que entenderam pela nulidade de sentença sem a devida dilação probatória para elucidação do caso. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.391-1.409), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.415-1.418), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.448-1.460). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ATAQUE (HACKER). FURTO DE CRIPTOMOEDA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REAVALIAÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia trata da responsabilidade da recorrente, por suposta falha de segurança da plataforma digital que resultou no furto de criptomoedas por hacker, sendo a empresa recorrente condenada à restituição e obrigação de fazer. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento de defesa a prolação de sentença que, de forma fundamentada, julga antecipadamente a lide, diante da suficiência do conjunto probatório já existente nos autos. A pretensão de reexaminar a conclusão da instância de origem quanto à necessidade de produção da prova pericial pleiteada pelo recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ. 3. No âmbito do recurso especial, a reavaliação do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelas instâncias ordinárias somente é admitida quando se tratar de quantia flagrantemente irrisória ou excessiva. Fora dessas hipóteses, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem descartou a possibilidade de fortuito externo e manteve a sentença que condenou a empresa recorrente a restituir os criptoativos. A modificação desse entendimento quanto à culpa exclusiva da empresa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →