STJ AREsp 2898518
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que a pretensão de revisão da dosimetria da pena-base, fundada na alegada desproporcionalidade do aumento de 2 (dois) anos sobre o mínimo legal, demandaria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas específicas valoradas pelo Tribunal de origem (quantidade de 204.000 maços de cigarros contrabandeados e comportamento do réu durante a abordagem policial), o que é vedado em recurso especial. 3. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por GEFFERSON DANIEL DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, argumentando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sustentando que inexistem dúvidas de que foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que afastaria a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Limita-se, contudo, a tecer alegações sobre o mérito da causa, defendendo que a questão central cinge-se à desproporcionalidade na fixação da pena-base em 4 anos, partindo-se de um mínimo de 2 anos. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 687-688): que o artigo violado trata de matéria jurídica e não fática, não se cuidando de provar ou deixar de provar fatos ou circunstâncias, mas de adequá-los às situações previstas na norma, sendo perfeitamente possível fazê-lo em recurso especial. Sustenta que não há critério legal que autorize elevar a pena-base em exatos 2 anos por apenas duas vetoriais, embora reconheça a legitimidade da elevação da pena acima do mínimo, invocando a necessária proporcionalidade e a vedação ao excesso. Requer o provimento do agravo regimental, com os consequentes conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental em contraminuta (fls. 706-708), defendendo que a decisão de inadmissão aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Afirma que o quantum de aumento decorrente das circunstâncias judiciais foi proporcional ou não implicaria revalorar os fatos e provas já analisados, o que é vedado em sede de recurso especial. Acrescenta que a tentativa de caracterizar a discussão como mera revaloração jurídica não prospera, pois a análise da proporcionalidade da pena-base está intrinsecamente ligada à apreciação dos fatos e das provas dos autos. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que a pretensão de revisão da dosimetria da pena-base, fundada na alegada desproporcionalidade do aumento de 2 (dois) anos sobre o mínimo legal, demandaria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas específicas valoradas pelo Tribunal de origem (quantidade de 204.000 maços de cigarros contrabandeados e comportamento do réu durante a abordagem policial), o que é vedado em recurso especial. 3. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.