STJ AREsp 2401239
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), " é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.881.747/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021). 2. Verifica-se que "não há preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito sucumbencial, em face de fato novo" (AgInt no REsp 2.103.118/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão em que conheci do agravo da parte adversa para dar provimento a seu recurso especial a fim de afastar o reconhecimento da preclusão, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para fixar a verba honorária como entender de direito (fls. 288/296). A parte agravante afirma o seguinte (fls. 306/307): Portanto, se, no presente caso, os honorários eram cabíveis independentemente de apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, a discussão quanto aos honorários advocatícios resta preclusa a partir da primeira decisão não recorrida que nega a fixação dessa verba. É certo que, em se tratando de cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em ação coletiva, a apresentação de impugnação pelo Ente Público é absolutamente irrelevante para o fim de fixação dos honorários advocatícios e não tem o condão de desconstituir a preclusão já operada pela inércia do exequente. Cabe reiterar que compete afastar a aplicabilidade do artigo 85, §7º do CPC, pois a discussão se trata de honorários de cumprimento de sentença oriundos de ação coletiva e, nestes casos, invariavelmente, já é devida a fixação dos honorários advocatícios, conforme entendimento consagrado na Súmula 345 e Tema 973/STJ. Mas, no caso concreto, diante da preclusão operada, é de todo incabível. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 315/317). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), " é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.881.747/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021). 2. Verifica-se que "não há preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito sucumbencial, em face de fato novo" (AgInt no REsp 2.103.118/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.