Decisão · STJ

STJ AREsp 2910329

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a impugnação parcial implica ausência de regularidade formal do recurso, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação do fundamento referente à incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme precedentes da Corte Especial e das Turmas do STJ. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente a natureza protelatória do recurso, sendo insuficiente a mera interposição de recurso cabível para caracterizar litigância de má-fé, conforme precedentes desta Corte (AgInt no REsp 995.539/SE; EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 428/429). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 432/442). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta no e-STJ fls. 446/450 postando-se pelo desprovimento do recurso, bem como para que haja imposição de multa, em razão do alegado caráter protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a impugnação parcial implica ausência de regularidade formal do recurso, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação do fundamento referente à incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme precedentes da Corte Especial e das Turmas do STJ. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente a natureza protelatória do recurso, sendo insuficiente a mera interposição de recurso cabível para caracterizar litigância de má-fé, conforme precedentes desta Corte (AgInt no REsp 995.539/SE; EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido.
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