Decisão · STJ

STJ AREsp 2921931

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE O VÍCIO OCULTO. REVISÃO. SÚMULA 7. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, é inaplicável a Súmula 182/STJ. 2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente. 3. A matéria alusiva ao art. 26, II, do CDC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que os defeitos apresentados pelo veículo adquirido pela recorrida não decorrem apenas de desgaste natural, mas pela presença de vício oculto. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Infirmar as conclusões do julgado, para concluir pela inexistência de responsabilidade da revendedora de veículos quanto aos danos morais, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno provido para afastar a S úmula 182/STJ . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ILDO ANTUNES CARNEIRO contra decisão monocrática da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 517-518). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 361): EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. Venda e compra de veículo automotor, com financiamento bancário. Supostos vícios de qualidade. Abordagem constitutivo/reparatória. Juízo de procedência. Apelos de corré (revendedora de veículos) e de agente financeiro, ambos desprovidos. O agravante argumenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Sustenta que a matéria inserta no recurso especial não necessitava de reexame de provas e circunstâncias fáticas, mas apenas de revaloração do conjunto probatório delimitado pelo acórdão do Tribunal a quo, ou aplicação das normas legais tidas por violadas. Assim, defende que a Súmula 7/STJ não deveria ser aplicada ao caso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 534-541). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE O VÍCIO OCULTO. REVISÃO. SÚMULA 7. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, é inaplicável a Súmula 182/STJ. 2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente. 3. A matéria alusiva ao art. 26, II, do CDC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que os defeitos apresentados pelo veículo adquirido pela recorrida não decorrem apenas de desgaste natural, mas pela presença de vício oculto. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Infirmar as conclusões do julgado, para concluir pela inexistência de responsabilidade da revendedora de veículos quanto aos danos morais, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno provido para afastar a S úmula 182/STJ . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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