STJ AREsp 2921026
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM JULGADOS PELO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 1. O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC. Desse modo, como condição à interposição de recurso especial, remanesce a necessidade de oposição de agravo interno, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. 2. "A Corte Especial, ao apreciar o AgRg no REsp 1.231.070/ES, consolidou o entendimento de que, em regra, o julgamento colegiado dos aclaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância ordinária. Portanto, não basta que o órgão fracionário aprecie eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC, sendo indispensável que proceda ao exame da controvérsia originária, a qual se pretenda veicular no recurso especial. Hipótese em que não foi atendido tal requisito legal, apto a viabilizar o trânsito do especial apelo, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.578.161/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, em razão da Súmula n. 281 do STF. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que (fl. 422): A Agravante interpôs, perante o Tribunal de origem, todos os recursos cabíveis em face das decisões interlocutórias e dos acórdãos proferidos, tendo sido respeitados os trâmites processuais e esgotados os meios recursais ordinários. O presente recurso especial foi interposto após a apreciação de embargos de declaração pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou o mérito da controvérsia. Deste modo, resta claro que foram observados todos os passos necessários, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência consolidada deste Colendo Superior Tribunal de Justiça. A decisão que inadmitiu o recurso especial ao argumento de falta de exaurimento das instâncias ordinárias equivoca-se ao desconsiderar que a questão foi efetivamente apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal a quo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 432-434). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM JULGADOS PELO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 1. O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC. Desse modo, como condição à interposição de recurso especial, remanesce a necessidade de oposição de agravo interno, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. 2. "A Corte Especial, ao apreciar o AgRg no REsp 1.231.070/ES, consolidou o entendimento de que, em regra, o julgamento colegiado dos aclaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância ordinária. Portanto, não basta que o órgão fracionário aprecie eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC, sendo indispensável que proceda ao exame da controvérsia originária, a qual se pretenda veicular no recurso especial. Hipótese em que não foi atendido tal requisito legal, apto a viabilizar o trânsito do especial apelo, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.578.161/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Agravo interno improvido.