STJ AREsp 2789366
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FURTO DE CARTÃO E USO DE SENHA GUARDADA PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de prejuízo de R$ 9.500,00 decorrente de saques e compras realizados após o furto de cartão bancário e utilização de senha pessoal. O Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima, que guardava cartão e senha juntos, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes do furto de cartão com utilização de senha guardada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões submetidas a julgamento, ainda que não acolha a tese da parte recorrente. 4. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige, para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, demonstração fundamentada da omissão e sua relevância para o desfecho do julgamento, requisitos não atendidos no caso. 6. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes é objetiva (Súmula 479/STJ), mas pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que manteve cartão e senha juntos, rompendo o nexo causal. 8. A modificação dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 358): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - CARTÃO UTILIZADO POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. Cumpre o ônus da dialeticidade o recurso que aponta especificamente as razões do inconformismo da parte, defendendo que houve falha na prestação do serviço bancário. 2. A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório. 3. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. 4. Tratando-se de fortuito externo, não há como considerar configurada a falha na prestação dos serviços bancários a justificar a declaração de inexistência da dívida. 5. Se a parte autora foi vítima de furto do cartão guardado juntamente com o número da senha, de uso pessoal e intransferível, configura-se a exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, não foram acolhidos. No recurso especial, os recorrentes sustentam, inicialmente, a nulidade do acórdão recorrido, por ausência de fundamentação, visto que a decisão limitou-se a reproduzir os fundamentos da sentença de primeiro grau, em violação ao artigo 489, II e §1º, I a IV, do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, que não houve o devido enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, permanecendo omissões mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configura afronta aos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC. Argumentam, também, que houve descumprimento do princípio da devolutividade recursal, previsto no artigo 1.013 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou de analisar integralmente as matérias devolvidas pela apelação. Além disso, afirmam que o Itaú Unibanco S.A. não cumpriu com o dever de segurança, respondendo objetivamente pelas transações atípicas realizadas em conta de titularidade dos recorrentes, nos termos da Súmula 479 do STJ. Em decorrência disso, postulam a reparação por danos morais, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sustentam, ainda, que a decisão recorrida violou frontalmente os direitos do consumidor, notadamente os artigos 6º, I, e 14, §1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, ao desconsiderar a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação de serviços. Ressaltam que o acórdão incorreu em error in procedendo e error in judicando, na medida em que não aplicou corretamente a legislação infraconstitucional. Destacam que todas as matérias foram devidamente prequestionadas nos embargos de declaração, mas não foram apreciadas, o que reforça a nulidade do acórdão por prestação jurisdicional incompleta, em descompasso com os artigos 489, §1º, I a V, e 1.022, I e II, do CPC. Os recorrentes apontam, ainda, erro de fato e de direito na análise da causa, bem como contrariedade a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltam a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ quanto à responsabilidade civil das instituições financeiras. Sustentam, ademais, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, uma vez que não se pretende o reexame de provas, mas apenas a correta valoração jurídica do conjunto probatório. Destacam, por fim, que houve equívoco na apreciação das provas, justificando a revisão da decisão pela Corte Superior. Diante de tais fundamentos, requerem a reforma integral do acórdão para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na petição inicial, a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões às fls. 542-569 (e-STJ), o recurso especial foi inadmitido. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, bem como que a pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Contra essa decisão, JOAQUIM LUCIANO GONTIJO e MARIA DAS GRAÇAS GONTIJO interpuseram Agravo em Recurso Especial, alegando que o caso requer revaloração jurídica dos fatos, não reexame de provas, para corrigir erro de direito na aplicação da norma. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FURTO DE CARTÃO E USO DE SENHA GUARDADA PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de prejuízo de R$ 9.500,00 decorrente de saques e compras realizados após o furto de cartão bancário e utilização de senha pessoal. O Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima, que guardava cartão e senha juntos, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes do furto de cartão com utilização de senha guardada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões submetidas a julgamento, ainda que não acolha a tese da parte recorrente. 4. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige, para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, demonstração fundamentada da omissão e sua relevância para o desfecho do julgamento, requisitos não atendidos no caso. 6. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes é objetiva (Súmula 479/STJ), mas pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que manteve cartão e senha juntos, rompendo o nexo causal. 8. A modificação dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.