Decisão · STJ

STJ AREsp 2942110

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, notadamente a alegada violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenchia os requisitos legais para seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada, instada a se manifestar nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defende a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial inadmitido merece ter seu seguimento autorizado, à luz da alegação de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, em razão de suposta decisão extra petita e julgamento fora dos limites dos pedidos formulados em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, conforme previsão do art. 1.003, § 5º, do CPC, preenchendo os requisitos formais para seu conhecimento. 4. A análise dos autos revela que as teses relativas à violação dos arts. 141 e 492 do CPC por suposta extrapolação dos limites do pedido e julgamento extra petita não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração subsequentes. 5. A ausência de manifestação do tribunal de origem acerca das matérias apontadas pela parte recorrente impede a abertura da instância especial, por configurar falta de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ. 6. A incidência do óbice processual da Súmula 211/STJ impede também o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, tornando-a prejudicada. 7. A decisão agravada apresenta fundamentação adequada, ao consignar que não houve ofensa aos dispositivos legais indicados, tampouco vício processual que autorizasse a admissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, notadamente a alegada violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenchia os requisitos legais para seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada, instada a se manifestar nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defende a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial inadmitido merece ter seu seguimento autorizado, à luz da alegação de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, em razão de suposta decisão extra petita e julgamento fora dos limites dos pedidos formulados em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, conforme previsão do art. 1.003, § 5º, do CPC, preenchendo os requisitos formais para seu conhecimento. 4. A análise dos autos revela que as teses relativas à violação dos arts. 141 e 492 do CPC por suposta extrapolação dos limites do pedido e julgamento extra petita não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração subsequentes. 5. A ausência de manifestação do tribunal de origem acerca das matérias apontadas pela parte recorrente impede a abertura da instância especial, por configurar falta de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ. 6. A incidência do óbice processual da Súmula 211/STJ impede também o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, tornando-a prejudicada. 7. A decisão agravada apresenta fundamentação adequada, ao consignar que não houve ofensa aos dispositivos legais indicados, tampouco vício processual que autorizasse a admissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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