STJ REsp 1960573
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC) CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação quanto ao cabimento de segundos embargos de declaração, ainda que não aponte vício no julgamento dos primeiros embargos, na hipótese em que o tema suscitado (no presente caso, a ocorrência de reformatio in pejus) seja matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão consumativa nas instâncias ordinárias. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 535 do CPC de 1973 (atual art. 1.022 do CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNILEVER BRASIL LTDA. e OUTRO da decisão de fls. 576/582, em que foi dado provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para anular o acórdão que julgou os segundos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame dos embargos de declaração a fim de sanar vício de omissão quanto à alegação de reformatio in pejus. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer a omissão, pois a Fazenda Nacional não teria demonstrado efetivamente em que consistiria essa omissão, o que faz incidir o óbice da Súmula 284 do STF. Sustenta que a questão da ilegalidade da majoração do IPI não foi objeto de discussão nos autos, sendo apenas mencionada em obiter dictum no acórdão recorrido. Afirma que não houve reformatio in pejus, pois a sentença foi integralmente procedente e não houve apelação das agravantes quanto à classificação fiscal, que não era objeto da ação. Impugnação apresentada às fls. 684/687. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC) CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação quanto ao cabimento de segundos embargos de declaração, ainda que não aponte vício no julgamento dos primeiros embargos, na hipótese em que o tema suscitado (no presente caso, a ocorrência de reformatio in pejus) seja matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão consumativa nas instâncias ordinárias. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 535 do CPC de 1973 (atual art. 1.022 do CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.