STJ AREsp 2663469
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATROPELAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR OUTRAS SOCIEDADES DO MESMO CONSÓRCIO (TRANSCARIOCA). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, fundamentação deficiente e necessidade de reexame fático-probatório. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo nobre, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como à legalidade da desconsideração da personalidade jurídica decidida pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma concisa (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. A revisão da tese relativa à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. A ausência de debate, ainda que implícito, pela instância de origem sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 6. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando a parte recorrente não demonstra, de modo claro e objetivo, de que forma os dispositivos legais indicados foram efetivamente contrariados pela decisão recorrida (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). 7 O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ (REsp n. 1.635.637/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 21/9/2018). IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATROPELAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR OUTRAS SOCIEDADES DO MESMO CONSÓRCIO (TRANSCARIOCA). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, fundamentação deficiente e necessidade de reexame fático-probatório. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo nobre, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como à legalidade da desconsideração da personalidade jurídica decidida pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma concisa (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. A revisão da tese relativa à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. A ausência de debate, ainda que implícito, pela instância de origem sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 6. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando a parte recorrente não demonstra, de modo claro e objetivo, de que forma os dispositivos legais indicados foram efetivamente contrariados pela decisão recorrida (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). 7 O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ (REsp n. 1.635.637/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 21/9/2018). IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo em recurso especial não conhecido.