STJ AREsp 2642730
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MONITÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COOBRIGADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada se manifestou pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do conhecimento do recurso especial à luz dos óbices apontados na decisão recorrida, especialmente a ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e provas e a falta de comprovação de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais apontados como violados não foram debatidos pela instância de origem, conforme exige o prequestionamento (Súmula 282/STF). 4. O acolhimento da tese recursal quanto à existência de título líquido e certo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024). 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso mesmo quando interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, caso o dissídio se funde em aspectos fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025). 6. A corte de origem adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no tocante à recuperação judicial, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (REsp n. 1.970.131/AC, DJe de 7/7/2025). IV. DIS POSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MONITÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COOBRIGADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada se manifestou pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do conhecimento do recurso especial à luz dos óbices apontados na decisão recorrida, especialmente a ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e provas e a falta de comprovação de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais apontados como violados não foram debatidos pela instância de origem, conforme exige o prequestionamento (Súmula 282/STF). 4. O acolhimento da tese recursal quanto à existência de título líquido e certo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024). 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso mesmo quando interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, caso o dissídio se funde em aspectos fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025). 6. A corte de origem adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no tocante à recuperação judicial, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (REsp n. 1.970.131/AC, DJe de 7/7/2025). IV. DIS POSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.