Decisão · STJ

STJ AREsp 2921412

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não demandando certeza quanto à responsabilidade penal. 2. Não há violação do art. 155 do CPP quando a decisão de pronúncia fundamenta-se em conjunto probatório que inclui depoimentos prestados em juízo sob contraditório, além de elementos informativos da fase inquisitorial. 3. Os depoimentos de familiares da vítima que relataram informações por ela transmitidas sobre a autoria do crime não configuram meros testemunhos de "ouvir dizer", pois têm origem específica e foram prestados sob contraditório judicial. 4. A pretensão de modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER ANTONIO DE JESUS SANTOS contra a decisão de fls. 1.310-1.317, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões deste recurso (fls. 1.324-1.330), a defesa aduz que a decisão monocrática merece reforma, sustentando que houve notória violação do art. 155 do CPP, tratando-se de matéria de direito processual e não de reexame de provas. Alega que os depoimentos colhidos na fase inquisitorial não foram ratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em âmbito judicial. Sustenta que a irresignação defensiva não busca reavaliar o conteúdo ou credibilidade das provas, mas discutir a ilegalidade da base probatória utilizada na decisão de pronúncia. Argumenta que se refuta a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial e de depoimentos indiretos, de "ouvir dizer", sem confirmação judicial sob o crivo do contraditório, como fundamento exclusivo da admissibilidade da acusação. Afirma que nenhuma testemunha, seja na fase inquisitorial, seja no âmbito judicial, atribuiu a autoria delitiva ao acusado, sendo os depoimentos uníssonos em afirmar que a vítima era conhecida por envolvimento com tráfico de drogas e prática de roubos. Destaca que a vítima teria sido autora de homicídio contra trabalhador local, o que a colocaria em situação de risco. Sustenta que a controvérsia não envolve o reexame fático-probatório, mas sim a análise de questão processual atinente à nulidade da pronúncia proferida com fundamento exclusivo em elementos informativos não submetidos ao contraditório judicial. Indica precedentes que reconhecem a nulidade da pronúncia em situações análogas, reforçando a tese de violação do art. 155 do CPP. Argumenta haver divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) e a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que a Turma se pronuncie sobre o recurso especial, reformando a decisão monocrática. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não demandando certeza quanto à responsabilidade penal. 2. Não há violação do art. 155 do CPP quando a decisão de pronúncia fundamenta-se em conjunto probatório que inclui depoimentos prestados em juízo sob contraditório, além de elementos informativos da fase inquisitorial. 3. Os depoimentos de familiares da vítima que relataram informações por ela transmitidas sobre a autoria do crime não configuram meros testemunhos de "ouvir dizer", pois têm origem específica e foram prestados sob contraditório judicial. 4. A pretensão de modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →