STJ EAREsp 1322867
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA E INCOMUNICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS COAUTORES. 1. Cinge-se a questão a definir se a qualificadora da paga ou promessa de recompensa (art. 121, §2º, I, do Código Penal) se comunica ao mandante. 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ seguem a orientação de que: a) o motivo torpe da promessa de recompensa não se caracteriza como elementar do crime de homicídio, mas se trata de circunstância de caráter subjetivo; e b) os motivos do mandante não se confundem com os motivos do executor. 3. Deve prevalecer o entendimento de que a qualificadora prevista no § 2º, I, do art. 121 do Código Penal não se comunica automaticamente ao mandante do crime, sendo certo que é pos sível o reconhecimento dessa qualificadora quando demonstrado que o motivo que levou o mandante a praticar o crime foi igualmente torpe. 4. In casu, não merece reforma o acórdão embargado, o qual excluiu a qualificadora do motivo torpe, em razão da ausência de comprovação da motivação da corré, a qual somente foi condenada na forma qualificada em razão da automática comunicação do motivo torpe reconhecido ao executor. 5. Embargos de divergência desprovidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do agravo em recurso especial, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado pela Quinta Turma desta Corte, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 3.036): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE (MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE PAGAMENTO). JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Aliás, no ponto, a colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.415.502/MG (Rei. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017), firmou compreensão no sentido de que o motivo torpe (por exemplo, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa) não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica sequer aos mandantes". 2. Agravo regimental desprovido. O embargante alega divergência com julgado da Sexta Turma desta Corte que "tem entendimento sedimentado no sentido de que a qualificadora é aplicável tanto ao executor quanto ao mandante do crime" (e-STJ fls. 3.061). O aresto paradigma porta a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CARÁTER DÚPLICE. MOTIVO TORPE. VALORAÇÃO SUBJETIVA. COMPETÊNCIA DOS JURADOS. DISSIMULAÇÃO. DEFESA DA VÍTIMA. POSSÍVEL OBSTÁCULO. ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A qualificadora referente a paga ou promessa de recompensa possui caráter dúplice, aplicando-se tanto ao agente que promete ou efetua o pagamento quanto àquele que executa o crime. 2. No caso, o motivo pessoal que supostamente levou a Recorrente a contratar o mercenário - permitir maior liberdade para o seu relacionamento extraconjugal - pode configurar, em tese, motivo torpe, o que deve ser examinado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. O meio empregado pode ter dificultado a defesa da Vítima, uma vez que o executor do crime agiu mediante dissimulação, abordando a Vítima sob o pretexto de que realizaria simples assalto quando, em verdade, desde o princípio objetivava ceifar-lhe a vida. 4. É plausível sustentar que, caso não houvesse ocorrido a dissimulação e o Agente tivesse manifestado desde logo o seu intento homicida, a Vítima poderia ter se sentido impelida a empregar mais recursos em sua defesa, inclusive empreendendo fuga imediatamente ou resistindo mediante força física. Portanto, a imputação da qualificadora referente à dissimulação não é manifestamente improcedente e deve ser examinada pelos jurados. 5. Recurso especial desprovido, com comunicação do resultado ao Juízo de origem para prosseguimento da marcha processual. (REsp n. 1.785.797/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 17/12/2019.) O embargante afirma que, "enquanto para o v. acórdão embargado, a qualificadora controvertida "não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica sequer aos mandantes", para o v. acórdão paradigma, de modo diverso, "a qualificadora referente a paga ou promessa de recompensa possui caráter dúplice, aplicando-se tanto ao agente que promete ou efetua o pagamento quanto àquele que executa o crime"" (e-STJ fl. 3.071, grifos no original). Requer, ao final, "o conhecimento dos presentes Embargos de Divergência e o seu acolhimento pelos Excelentíssimos Senhores Ministros da C. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de uniformizar o entendimento dessa Corte acerca da possibilidade de o mandante do crime de homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa, responder pela qualificadora do artigo 121, § 2º, I, do Código Penal" (e-STJ fl. 3.072). Os embargos foram admitidos às e-STJ fls. 3.089/3.090. O embargado apresentou impugnação às e-STJ fls. 3.098/3.111, oportunidade em que pugnou pelo não conhecimento dos embargos e, no mérito, pela confirmação do entendimento da Quinta Turma quanto à impossibilidade de o mandante do crime de homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa responder pela qualificadora do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal. O Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 1.023/1.028, opinou pelo acolhimento dos Embargos de Divergência em parecer assim ementado (e-STJ fl. 3.113): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA SEXTA TURMA. QUALIFICADORA DE CARÁTER DÚPLICE. APLICAÇÃO AO MANDANTE E AO EXECUTOR DO CRIME. INTERPRETAÇÃO QUE MERECE PREVALECER NO ÂMBITO DESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. - A decisão embargada consignou que "O posicionamento da Quinta Turma já fixado quanto ao tema, é no sentido da incomunicabilidade na qualificadora da paga ou promessa de pagamento ao mandante do crime", nos termos do art. 30 do Código Penal, por se tratar de circunstância de caráter pessoal. Por essa razão, deu provimento ao agravo em recurso especial para excluir aludida qualificadora, em relação à embargada. - O decisum proferido pelo Colegiado da Quinta Turma diverge do entendimento sedimentado na Sexta Turma, de que "a qualificadora referente a paga ou promessa de recompensa possui caráter dúplice, aplicando-se tanto ao agente que promete ou efetua o pagamento quanto àquele que executa o crime". - Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa. Crime bilateral ou de concurso necessário. É de prevalecer o entendimento da Colenda Sexta Turma, no sentido de que a qualificadora referente à paga ou promessa de recompensa se aplica ao agente que promete ou efetua o pagamento e àquele que executa o crime, consoante o entendimento doutrinário majoritário e a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal. - Parecer pelo acolhimento dos embargos de divergência, para que prevaleça a orientação esposada pela Colenda Sexta Turma, no sentido de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa, em razão do seu caráter dúplice, deve ser aplicada também ao mandante do homicídio qualificado. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA E INCOMUNICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS COAUTORES. 1. Cinge-se a questão a definir se a qualificadora da paga ou promessa de recompensa (art. 121, §2º, I, do Código Penal) se comunica ao mandante. 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ seguem a orientação de que: a) o motivo torpe da promessa de recompensa não se caracteriza como elementar do crime de homicídio, mas se trata de circunstância de caráter subjetivo; e b) os motivos do mandante não se confundem com os motivos do executor. 3. Deve prevalecer o entendimento de que a qualificadora prevista no § 2º, I, do art. 121 do Código Penal não se comunica automaticamente ao mandante do crime, sendo certo que é pos sível o reconhecimento dessa qualificadora quando demonstrado que o motivo que levou o mandante a praticar o crime foi igualmente torpe. 4. In casu, não merece reforma o acórdão embargado, o qual excluiu a qualificadora do motivo torpe, em razão da ausência de comprovação da motivação da corré, a qual somente foi condenada na forma qualificada em razão da automática comunicação do motivo torpe reconhecido ao executor. 5. Embargos de divergência desprovidos.