Decisão · STJ

STJ AREsp 2894922

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO NA EMISSÃO DE DUPLICATA. NULIDADE DO TÍTULO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava nulidade de títulos por simulação e violação da Lei de Usura, envolvendo a emissão de duplicatas sem lastro comercial para garantir empréstimos. 2. O acórdão recorrido, proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a ausência de prova ou indício de participação do réu na emissão das duplicatas "frias". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a simulação pode ser alegada por uma das partes contra a outra, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e se há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para análise do recurso especial. 4. A questão também envolve a demonstração de dissídio jurisprudencial, exigindo cotejo analítico para comprovar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não foi conhecido devido à necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pela legislação processual, pois não realizou o cotejo analítico necessário. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULLER & KRELING LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da questão de nulidade de títulos por simulação e violação da Lei de Usura, envolvendo a empresa Muller & Kreling Ltda - EPP e Edson Lopes. A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a relatoria do Desembargador José Laurindo de Souza Netto, decidiu por manter a sentença de improcedência, negando provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa autora. A matéria discutida originalmente envolvia a alegação de que o réu teria obrigado a autora a emitir duplicatas sem lastro comercial para garantir empréstimos, mascarando a prática de usura. No entanto, o acórdão concluiu pela ausência de prova ou indício de participação do réu na emissão das duplicatas "frias", reconhecendo o empréstimo como fato incontroverso e já decidido em ação monitória (fls. 1158-1168). A empresa Muller & Kreling Ltda - EPP interpôs Recurso Especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível. Nas razões do recurso, a recorrente alegou contrariedade e negativa de vigência ao artigo 167 do Código Civil, que trata da simulação como causa de nulidade de negócios jurídicos, e divergência jurisprudencial, apontando que a simulação pode ser alegada por uma das partes contra a outra, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1177-1189). O Recurso Especial foi inadmitido pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a decisão da Desembargadora Joeci Machado Camargo. A decisão destacou que a revisão das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos não dispensaria nova incursão sobre o referido quadro, o que se revela inviável pelo óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Além disso, a decisão apontou a ausência de cotejo analítico que comprovaria a divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo artigo 1029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 1242-1246). Diante da inadmissão do Recurso Especial, foi interpostos Agravo em Recurso Especial, argumentando que as questões expostas no REsp não demandam o revolvimento da matéria fática, mas apenas a análise da matéria de direito. A agravante sustentou que a simulação pode ser alegada por uma das partes contra a outra, conforme entendimento reiterado do STJ, e que realizou o devido cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado. Requereu, assim, o provimento do agravo para admitir e conhecer o recurso especial (fls. 1253-1258). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO NA EMISSÃO DE DUPLICATA. NULIDADE DO TÍTULO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava nulidade de títulos por simulação e violação da Lei de Usura, envolvendo a emissão de duplicatas sem lastro comercial para garantir empréstimos. 2. O acórdão recorrido, proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a ausência de prova ou indício de participação do réu na emissão das duplicatas "frias". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a simulação pode ser alegada por uma das partes contra a outra, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e se há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para análise do recurso especial. 4. A questão também envolve a demonstração de dissídio jurisprudencial, exigindo cotejo analítico para comprovar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não foi conhecido devido à necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pela legislação processual, pois não realizou o cotejo analítico necessário. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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