Decisão · STJ

STJ AREsp 2893975

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria aprofundado reexame de fatos e provas produzidas nos autos para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que " a adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi comprovada pela prova oral e técnica". 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO ALVES BENTO TIMÓTEO contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que a versão inicial dos fatos descrita na denúncia não foi corroborada pela prova oral produzida em juízo, especialmente em razão do depoimento de testemunha. Argumenta que a prova é insuficiente para sustentar a condenação do agravante. Por fim, quanto à não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, aduz que " .. não se faz necessário o reexame da prova, uma vez que constam da sentença e do acórdão impugnado os fatos relacionados à pretensão do agravado - caracterizando-se, assim, a possibilidade de revaloração jurídica daqueles" (fl. 417). Requer o provimento do agravo regimental, com a consequente absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria aprofundado reexame de fatos e provas produzidas nos autos para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que " a adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi comprovada pela prova oral e técnica". 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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