Decisão · STJ

STJ AREsp 2941786

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO ODONTOLÓGICO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FRANQUEADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes. 2. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.966/2019 - Lei do Franchising, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade solidária da recorrente, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a franqueadora é devedora solidária com a franqueada perante o consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Modificar o entendimento do acórdão quanto à aplicação da inversão do ônus da prova à suposta ocorrência de cerceamento de defesa e à configuração do nexo causal demandaria reanálise de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Ao sustentar a inexistência de danos materiais e morais, alegando que não houve erro odontológico e que o tratamento foi executado adequadamente, e, subsidiariamente, pleitear a redução do quantum indenizatório, observa-se que a recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de indicar qual dispositivo de lei federal entende violado para fundamentar sua irresignação, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 401-402): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO ODONTOLÓGICO. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerente e de uma das correqueridas. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Franqueadora que integra a cadeia de fornecimento dos serviços e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais devida, independentemente de a quem tenham sido pagos os valores, em decorrência da responsabilidade solidária consagrada pelo CDC. Valores despendidos pela requerente para a confecção e instalação das próteses dentárias em outra clínica, que, no entanto, devem ser excluídos da condenação, em conformidade com o entendimento do C. STJ. Danos morais evidenciados, dada a angústia e sofrimento que o tratamento inadequado trouxe à requerente. Valor arbitrado em sentença que se mostra adequado, em face da situação descrita nos autos, não comportando minoração. Danos estéticos igualmente configurados. Fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00. Elementos que amparam a responsabilidade civil, in casu, presentes. Descabida a minoração do valor dos honorários sucumbenciais. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO E RECURSO DA CORREQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO." Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos: i) 5º, LV, da Constituição Federal e 369 do Código de Processo Civil, pelo fato de que houve cerceamento de defesa, uma vez que não teve a oportunidade de apresentar provas suficientes para contestar as alegações da recorrida, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa; ii) 1º e 2º da Lei n. 13.966/2019 - Lei do Franchising e 485, VI, do Código de Processo Civil, porquanto não possui responsabilidade solidária pelos atos do franqueado e não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. iii) 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não cabe a inversão do ônus da prova diante da ilegitimidade da parte recorrente e da impossibilidade de ter acesso aos prontuários da recorrida. Assevera que não existe defeito no serviço alegado e que a recorrida não comprovou o contrário. Por fim, requer o afastamento da condenação dos danos materiais e morais, alegando que não houve erro odontológico e que o tratamento foi executado adequadamente. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte, a recorrente pede a redução do quantum indenizatório por danos morais, argumentando que o valor de R$ 10.000,00 arbitrado é exorbitante e representa enriquecimento ilícito da parte recorrida. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 460-468), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 469-471), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 499-501). Em decisão monocrática, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 508-509), o que ensejou a interposição de agravo interno. Exercido o juízo de reconsideração facultado pelo art. 259 do Regimento Interno do STJ, tornou-se sem efeito a decisão de fls. 508-509, afastando-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 542-543). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO ODONTOLÓGICO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FRANQUEADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes. 2. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.966/2019 - Lei do Franchising, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade solidária da recorrente, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a franqueadora é devedora solidária com a franqueada perante o consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Modificar o entendimento do acórdão quanto à aplicação da inversão do ônus da prova à suposta ocorrência de cerceamento de defesa e à configuração do nexo causal demandaria reanálise de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Ao sustentar a inexistência de danos materiais e morais, alegando que não houve erro odontológico e que o tratamento foi executado adequadamente, e, subsidiariamente, pleitear a redução do quantum indenizatório, observa-se que a recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de indicar qual dispositivo de lei federal entende violado para fundamentar sua irresignação, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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