Decisão · STJ

STJ AREsp 1878647

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2021-04-29publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AUTORIZADORA DA USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por MARIA LYDIA ZUIEWSKY DE OLIVEIRA e NINA OLINDINA DE OLIVEIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por ausência de indicação do permissivo constitucional. As recorrentes alegam que o apelo preenche os requisitos legais e deveria ser conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação expressa da alínea do permissivo constitucional no recurso especial impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 284/STF; e (ii) determinar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal que fundamenta o recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de indicação do permissivo constitucional como requisito formal de admissibilidade do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 6. A decisão agravada não contém capítulos autônomos, exigindo que o agravo impugne todos os fundamentos de forma concreta e pormenorizada. 7. Inexistindo argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, mantém-se a inadmissib i lidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AUTORIZADORA DA USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por MARIA LYDIA ZUIEWSKY DE OLIVEIRA e NINA OLINDINA DE OLIVEIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por ausência de indicação do permissivo constitucional. As recorrentes alegam que o apelo preenche os requisitos legais e deveria ser conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação expressa da alínea do permissivo constitucional no recurso especial impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 284/STF; e (ii) determinar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal que fundamenta o recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de indicação do permissivo constitucional como requisito formal de admissibilidade do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 6. A decisão agravada não contém capítulos autônomos, exigindo que o agravo impugne todos os fundamentos de forma concreta e pormenorizada. 7. Inexistindo argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, mantém-se a inadmissib i lidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo especial não conhecido.
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