STJ AREsp 1878647
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AUTORIZADORA DA USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por MARIA LYDIA ZUIEWSKY DE OLIVEIRA e NINA OLINDINA DE OLIVEIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por ausência de indicação do permissivo constitucional. As recorrentes alegam que o apelo preenche os requisitos legais e deveria ser conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação expressa da alínea do permissivo constitucional no recurso especial impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 284/STF; e (ii) determinar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal que fundamenta o recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de indicação do permissivo constitucional como requisito formal de admissibilidade do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 6. A decisão agravada não contém capítulos autônomos, exigindo que o agravo impugne todos os fundamentos de forma concreta e pormenorizada. 7. Inexistindo argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, mantém-se a inadmissib i lidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AUTORIZADORA DA USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por MARIA LYDIA ZUIEWSKY DE OLIVEIRA e NINA OLINDINA DE OLIVEIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por ausência de indicação do permissivo constitucional. As recorrentes alegam que o apelo preenche os requisitos legais e deveria ser conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação expressa da alínea do permissivo constitucional no recurso especial impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 284/STF; e (ii) determinar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal que fundamenta o recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de indicação do permissivo constitucional como requisito formal de admissibilidade do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 6. A decisão agravada não contém capítulos autônomos, exigindo que o agravo impugne todos os fundamentos de forma concreta e pormenorizada. 7. Inexistindo argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, mantém-se a inadmissib i lidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo especial não conhecido.