Decisão · STJ

STJ AREsp 2944530

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 731-732). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 367): COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL c. c RESTITUIÇÃO DE VALORES. Sentença de procedência. Insurgência da ré. alegação de inaplicabilidade do CDC afastada. Incontroversa a culpa da ré pelo atraso da entrega do imóvel e, portanto, pelo desfazimento do negócio. A legislação consumerista veda a prática de não estipular um prazo certo para entrega do imóvel, conforme ocorreu in casu. Configurada a culpa da ré pela rescisão, não há motivos para retenção de qualquer porcentagem dos valores pagos. Em contrapartida, o apelo da ré comporta parcial provimento em relação à impossibilidade de reembolso dos valores pagos a título de seguro prestamista, uma vez que restou comprovado documentalmente. Correção monetária devida de cada desembolso e os juros moratórios da citação, em razão da culpa da ré pelo desfazimento do contrato. Art. 405 do CC. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos ficaram assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inobservância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para a sua oposição. Pretensão à rediscussão da matéria. Descabimento. Via recursal que não se presta ao reexame do mérito. Questões devidamente apreciadas no v. acórdão. Embargos rejeitados. (fl. 420) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inobservância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para a sua oposição. Pretensão à rediscussão da matéria. Descabimento. Via recursal que não se presta ao reexame do mérito. Questões devidamente apreciadas no v. acórdão. Embargos rejeitados. (fl. 431) A parte agravante sustenta que (fl. 740): Nesse contexto, a Agravante Infirmou todos os fundamentos do "decisum" recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, c/c . e paradigma, (EAREsp 746.775/PR). Dessa feita, não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 516-517). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →