STJ AREsp 2933167
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. 1. É intem pestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIA DO ROSARIO OLIVEIRA SANTOS contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial (fls. 927-928). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 209): APELAÇÃO Ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais Sentença de improcedência - Alegada falha na prestação de serviços por parte do recorrido ante o oferecimento de empréstimo não solicitado Existência de duas faturas seguidas do cartão de crédito que não foram pagas integralmente Parcelamento compulsório ante a Resolução 4549/2017 do Bacen Abusividade não evidenciada na hipótese Sentença de improcedência confirmada Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que: O presente Agravo Interno merece ser acolhido, pois a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por suposta intempestividade encontra-se eivada de nulidade, tendo em vista que houve menção expressa à ocorrência de feriado local (Data Magna de São Paulo - 9 de julho) e juntada de petição demonstrando a suspensão do expediente forense. Embora se alegue ausência de comprovação idônea, é pacífico no âmbito desta Corte que, não havendo má-fé, deve-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento do mérito, permitindo-se a posterior juntada da certidão comprobatória, ou mesmo a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC. (fl. 343). Colaciona print do calendário do Tribunal de origem sem qualquer indicação para validação da fonte. Conclui que (fl. 935): Com efeito, conforme certificado à fl. 903 dos autos, o v. acórdão recorrido foi considerado publicado em 24 de outubro de 2023, o prazo de quinze dias úteis para a interposição do recurso especial decorreu no dia 17 de novembro de 2023, tendo o recurso especial sido interposto no dia 17 de novembro de 2023, sendo certo que a petição recursal se mostrou desacompanhada de atos normativos de comprovação da suspensão da contagem do prazo recursal. Sustenta, outrossim, que: A decisão agravada sustentou a intempestividade do Recurso Especial afirmando que a "petição de fls. 314/315 veio desacompanhada de documento idôneo". Contudo, a Agravante, na referida petição (fls. 314/315 dos autos originários, equivalente às fontes a neste compilado), afirmou expressamente que "apresenta nesta oportunidade a íntegra do ato normativo suspensivo para comprovar a suspensão do expediente nos dias supracitados", citando o Provimento CSM nº 2.728/2024 e a Data Magna do Estado de São Paulo como feriados. Essa afirmação da Agravante está em direta contradição com o fundamento da decisão agravada. Se a "íntegra do ato normativo suspensivo" foi efetivamente apresentada, conforme alegado pela própria parte, tal documento, por sua natureza oficial, é considerado idôneo para a comprovação de feriados locais, em conformidade com a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (que exige "documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem", e não meros "print de tela" ou "imagem de página extraída da internet"). (fl. 936). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 354-367). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. 1. É intem pestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Agravo interno improvido.