STJ AREsp 2718438
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Espec ial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que tratou de acidente de trânsito envolvendo óbito e danos morais, materiais e estéticos. 2. O recurso especial alegou violação dos artigos 2º, 6º, incisos I e III, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, 373, inciso II do CPC, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da transportadora e a majoração dos danos morais e estéticos. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a responsabilidade civil da transportadora e a quantificação dos danos morais e estéticos sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 6. A responsabilidade do transportador encerra-se com a entrega da carga ao destinatário, conforme o art. 750 do Código Civil, afastando a responsabilidade da transportadora pelo acidente. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais e estéticos exige que o valor seja irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no caso, impedindo o conhecimento do recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fl. 1.661): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA GENITORA DA AUTORA. AUTORA VÍTIMA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRAMITE PROCESSUAL FÍSICO E DIGITAL SIMULTÂNEO. LEGITIMIDADE ATIVA. DENUNCIAÇÃO A LIDE DA SEGURADORA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCESSAMENTO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando os partes, tendo conhecimento da tramitação física e eletrônica do processo, não arguiram o fato em momento oportuno, deixando para fazê-lo somente após a prolação da r. sentença. 2. Há litispendência quando se repete ação que está em curso, ou seja, quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Não se evidencia a litispendência quando, a despeito de haver coincidência de partes e causa de pedir, o pedido de indenização por danos morais de uma das ações refere-se aos abalos da personalidade advindos da violação à sua personalidade, enquanto no outro processo se busca indenização pelos danos morais decorrentes da morte da genitora. 4. Nos termos do artigo 125, II do CPC, é admissível a denunciação da lide "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Assim, constatada a existência de contrato de seguro entre a denunciada e o denunciante deve ser processada a intervenção de terceiro. 5. Apelação dos Réus conhecida e parcialmente provida. Apelação interposta pela autora conhecida e parcialmente provida. Preliminar de inexistência de litispendência acolhida. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Unânime. Oposto Embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: a) artigos 2º, 6º, incisos I e III, e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 373, inciso II do CPC, sustentando que não devem ser afastadas as normas consumeristas, ao revés, devem alcançar terceiros alheios à relação de consumo; b) artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, asseverando que em relação à recorrida Tora Transportes Industriais Ltda., deve ser adotada a perspectiva da responsabilidade objetiva. Ressalta que diante da existência de interesse econômico no serviço e à luz da teoria do risco-proveito, a responsabilidade deve ser solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria; c) artigo 944 do Código Civil, afirmando que a conduta foi gravíssima e causadora de grande abalo, razão pela qual devem ser majorados os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo, a parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, não incidindo o referido óbice sumular, "Isto porque o quadro fático foi delineado pelo acordão do Tribunal Distrital não ataca matéria pertencente ao universo fático probatório" (e-STJ fl. 2.429). Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, somente as partes agravadas ARCELORMITTAL BRASIL S. A. e TORA TRANSPORTES LTDA. apresentaram contraminutas ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Espec ial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que tratou de acidente de trânsito envolvendo óbito e danos morais, materiais e estéticos. 2. O recurso especial alegou violação dos artigos 2º, 6º, incisos I e III, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, 373, inciso II do CPC, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da transportadora e a majoração dos danos morais e estéticos. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a responsabilidade civil da transportadora e a quantificação dos danos morais e estéticos sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 6. A responsabilidade do transportador encerra-se com a entrega da carga ao destinatário, conforme o art. 750 do Código Civil, afastando a responsabilidade da transportadora pelo acidente. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais e estéticos exige que o valor seja irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no caso, impedindo o conhecimento do recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.