Decisão · STJ

STJ AREsp 2949783

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação ao artigo 413 do Código Civil. 2. O acórdão recorrido tratou de ação de cobrança por infração contratual, envolvendo inadimplemento da última parcela do contrato e incidência de cláusulas penais. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a reanálise de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise das alegadas ofensas ao artigo 413 do Código Civil exige reexame de matéria de fato ou interpretação de cláusula contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório é incompatível com as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A recorrente não demonstrou ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de uma ação de cobrança por infração contratual, envolvendo a JFE 34 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e a Construtora Oliveira Miranda Ltda ME. A Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou provimento ao recurso da apelante, mantendo a sentença de parcial procedência do pedido. A decisão fundamentou-se na autonomia da vontade e no princípio da pacta sunt servanda, reconhecendo o inadimplemento da última parcela do contrato e a incidência de cláusulas penais, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença (fls. 360-366). A JFE 34 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA interpôs Recurso Especial, alegando violação ao artigo 413 do Código Civil, que prevê a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for excessivo. A recorrente argumentou que a condenação imposta pelo acórdão recorrido afasta-se dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo necessário reduzir a cláusula penal para um montante proporcional ao inadimplemento (fls. 383-391). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Desembargador Heleno Nunes, Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a reanálise de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. A decisão destacou que a revisão das conclusões do colegiado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial (fls. 415-418). Diante da inadmissibilidade, a JFE 34 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA apresentou Agravo em Recurso Especial, sustentando que a análise das alegadas ofensas ao artigo 413 do Código Civil não exige reexame de matéria de fato ou interpretação de cláusula contratual, mas apenas a confrontação analítica entre o decidido e a legislação federal violada. A agravante argumentou que a decisão de inadmissibilidade possui fundamentação insuficiente e genérica, referindo-se às Súmulas 5 e 7 do STJ sem justificar adequadamente a conclusão (fls. 421-426). A agravante pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, viabilizando sua análise e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 427). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação ao artigo 413 do Código Civil. 2. O acórdão recorrido tratou de ação de cobrança por infração contratual, envolvendo inadimplemento da última parcela do contrato e incidência de cláusulas penais. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a reanálise de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise das alegadas ofensas ao artigo 413 do Código Civil exige reexame de matéria de fato ou interpretação de cláusula contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório é incompatível com as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A recorrente não demonstrou ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
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