STJ AREsp 2871187
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes (AgInt no AREsp n. 2.648.883/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). 2. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ausência de dano moral indenizável demandaria reexame fático-probatório, o que é inadmissível em recurso especial em virtude da Súmula n. 7 do STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por JOSE SEVERINO DE MENDONCA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 259): Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais. Relações de consumo. Empréstimo pessoal e antecipação de benefício. Parcial procedência. Laudo pericial que atestou inautenticidade das assinaturas. Responsabilidade do banco face ao ilícito cometido por terceiro (art. 14, CDC, e súmula 479, STJ). Fixação de danos morais em R$ 5.000,00. Manutenção da declaração de inexistência de ambos os contratos e dos débitos decorrentes, considerado o valor recebido pelo autor, não depositado nos autos. Não caracterização de danos morais. Majoração de honorários. Recurso do autor improvido, recurso da requerida parcialmente provido, sentença reformada. Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente busca a reforma do acórdão que negou provimento ao pedido de indenização por danos morais, que seriam decorrentes da falha na prestação do serviço bancário. Indica como violados os arts. 6º, inciso VI, 12, 14, 39, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil. Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 280 - 282), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 302 - 307). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes (AgInt no AREsp n. 2.648.883/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). 2. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ausência de dano moral indenizável demandaria reexame fático-probatório, o que é inadmissível em recurso especial em virtude da Súmula n. 7 do STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.