Decisão · STJ

STJ AREsp 2861703

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL, BIOMETRIA, GEOLOCALIZAÇÃO E LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE DAS PROVAS ELETRÔNICAS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 e 927, III, DO CPC E 39, III, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em razão da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O recorrente alegava desconhecer a origem do débito relativo a contrato de cartão de crédito no valor de R$ 208,78, sustentando inscrição indevida, inexistência da dívida e pleiteando compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do cartão de crédito, comprovada por assinatura digital, biometria, geolocalização e ligação telefônica, constitui prova válida da relação jurídica; (ii) estabelecer se a inscrição em cadastros restritivos, oriunda do inadimplemento contratual, gera direito à indenização por danos morais; (iii) verificar se o recurso especial é admissível diante da alegada violação a dispositivos legais e súmulas, à luz dos óbices processuais do prequestionamento e da vedação ao reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação de súmula (Súmula 518/STJ). 4. O exame de dispositivos legais não debatidos pela instância de origem esbarra na ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 5. A análise de provas relativas à contratação eletrônica e à regularidade da negativação demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ quanto à inaplicabilidade de indenização por dano moral em casos de inscrição pretérita legítima (Súmulas 83 e 385/STJ). 7. A inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de débito regularmente comprovado configura exercício regular de direito (art. 188, I, CC), afastando o dano moral. 8. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de seus alegados direitos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da apelação cível interposta por William Aparecido de Carvalho em que buscava a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais contra Brasilcard Administradora de Cartão de Crédito Ltda. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais (e-STJ fls. 222-227), por acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APLICATIVO DE CELULAR - ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Comprovada a contratação de cartão de crédito no âmbito eletrônico, validada pela assinatura digital, biometria facial e envio de documentos pessoais do consumidor, não há se falar em qualquer ato ilícito ensejador da responsabilidade civil da instituição financeira. - Inexistente o ato ilícito, improcede o pedido de indenização por dano moral. William Aparecido de Carvalho interpôs Recurso Especial contra o acórdão, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação à Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e às Súmulas 479 e 385 do STJ, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 234-239). O recorrente sustentou que o acórdão negou vigência à legislação consumerista ao não aplicar a inversão do ônus da prova e ao aceitar telas sistêmicas como meio de prova, causando prejuízos ao consumidor (e-STJ fls. 236-238). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com base na Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 518-520). Diante da inadmissão, William Aparecido de Carvalho apresentou Agravo em Recurso Especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada. O agravante argumentou que o recurso especial indicou claramente os dispositivos legais violados e comprovou o dissídio jurisprudencial, afastando a aplicação da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 527-532). O agravo reiterou a necessidade de inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, destacando que as negativações indevidas estão sendo discutidas judicialmente (e-STJ fls. 533-545). O recorrente também pleiteou a reforma do acórdão para reconhecer o dano moral in re ipsa pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (e-STJ fls. 546-549). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL, BIOMETRIA, GEOLOCALIZAÇÃO E LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE DAS PROVAS ELETRÔNICAS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 e 927, III, DO CPC E 39, III, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em razão da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O recorrente alegava desconhecer a origem do débito relativo a contrato de cartão de crédito no valor de R$ 208,78, sustentando inscrição indevida, inexistência da dívida e pleiteando compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do cartão de crédito, comprovada por assinatura digital, biometria, geolocalização e ligação telefônica, constitui prova válida da relação jurídica; (ii) estabelecer se a inscrição em cadastros restritivos, oriunda do inadimplemento contratual, gera direito à indenização por danos morais; (iii) verificar se o recurso especial é admissível diante da alegada violação a dispositivos legais e súmulas, à luz dos óbices processuais do prequestionamento e da vedação ao reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação de súmula (Súmula 518/STJ). 4. O exame de dispositivos legais não debatidos pela instância de origem esbarra na ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 5. A análise de provas relativas à contratação eletrônica e à regularidade da negativação demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ quanto à inaplicabilidade de indenização por dano moral em casos de inscrição pretérita legítima (Súmulas 83 e 385/STJ). 7. A inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de débito regularmente comprovado configura exercício regular de direito (art. 188, I, CC), afastando o dano moral. 8. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de seus alegados direitos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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